O aparelho estatal deve se orientar para gerar benef...
Em conjunto com outros princípios reitores da atuação estatal, o princípio da eficiência destaca-se, no caso do cliente-cidadão, porque
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Alternativa correta: B
A questão aborda o papel social da organização pública e como ela deve priorizar o cliente-cidadão, seguindo o princípio da eficiência. Para resolver essa questão, é fundamental ter conhecimento dos princípios que regem a Administração Pública.
Vamos analisar o que o princípio da eficiência significa dentro do contexto da Administração Pública. Esse princípio foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/1998 e determina que a Administração Pública deve ser ágil, precisa e produzir resultados satisfatórios para a sociedade.
Portanto, ao considerar o princípio da eficiência, a alternativa correta é a B, porque:
Consubstancia o dever de rapidez, perfeição e rendimento do serviço público prestado.
Esse ponto é crucial, pois relaciona a eficiência diretamente com a qualidade do serviço público, que deve ser rápido, perfeito (sem erros) e produtivo. Esses três elementos são essenciais para garantir que a Administração Pública atenda as necessidades do cidadão-cliente de maneira eficaz.
Vamos olhar brevemente as outras alternativas para entender por que não correspondem ao princípio da eficiência:
A: "O Estado somente pode atuar nos limites permitidos pela lei, sendo esta, o único fundamento da ação." - Esse enunciado está mais relacionado ao princípio da legalidade, não ao da eficiência.
C: "Os atos da administração pública devem ser amplamente divulgados, a fim de propiciar controle de sua legitimidade pelos administradores." - Aqui, a questão está mais alinhada com o princípio da publicidade.
D: "A conduta da Administração Pública deve ser pautada pela indispensabilidade dos valores éticos." - Esse enunciado se refere ao princípio da moralidade.
E: "Não se dirige a alguém em especial, primando pelo bem coletivo." - Isso se relaciona com o princípio da impessoalidade, que também não é o foco da questão.
Espero que isso tenha esclarecido a questão para você! Se precisar de mais alguma explicação, estou à disposição.
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Gabarito B. Vou argumentar o item com base no livro do PALUDO (2013) que resume bem o Princípio Expresso da Carta Magna atual.
Princípio da Eficiência
O princípio da eficiência é o mais novo princípio constitucional a incidir sobre a atuação da Administração Pública. Ele foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro (art. 37 da CF/1988) pela Emenda Constitucional no 19, de 1998.
Para Alexandre de Moraes (2010), o princípio da eficiência requer direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, cujas características de imparcialidade, neutralidade, transparência e eficácia encontram-se ligadas ao conceito formal de eficiência. Esse princípio impõe à Administração Pública, direta e indireta, e a seus agentes, a persecução do bem comum e a adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
Este princípio exige que o agente público execute os serviços com perfeição, presteza e rendimento funcional (Hely Lopes Meirelles).
Atenção → Não existe hierarquia entre os princípios constitucionais, todos eles são importantes. No entanto, na aplicação concreta, caso a caso, o gestor público, analisando a conveniência e oportunidade, pode atribuir maior valor a um princípio em detrimento de outro.
A) Legalidade;
B) Eficiência;
C) Publicidade;
D) Moralidade;
E) Impessoalidade.
GABARITO: LETRA B
Princípio da eficiência segundo Alexandre de Moraes:
"É o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."
FONTE: MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional n° 19/98. São Paulo: Atlas, 1999, p. 65.
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