De acordo com a Constituição Federal, o Código Tributário Na...
I - O contribuinte do ITBI é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
II - O IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e, também, pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
III - O ISSQN incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País, assim como incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
IV - O ITBI incide sobre as transmissões "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
V - Para fins de ISSQN, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo relevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial ou agência.
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Gabarito: letra B
Item I:
Contribuinte do ITBI é definido pela lei, conforme CTN - Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título são contribuintes do IPTU e ITR.
Item II:
CF, Art. 156:
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:
- I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
- II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Item III:
- O ISS não incide sobre exportações de serviços para o exterior (art. 2ª, II da LC 116/2003)
- O ISS incide sobre serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
Item IV:
CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Item V:
LC 116/2003:
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
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