Analise a situação hipotética a seguir. José é proprietário...
Analise a situação hipotética a seguir.
José é proprietário de um imóvel e pretende aliená -lo a Marcos. Marcos, então, sugere a José que eles constituam uma pessoa jurídica tão somente com a finalidade de reduzir os seus encargos, uma vez que a compra do imóvel por si está sendo bastante onerosa. Marcos idealizou a criação de um Lava Jato de Veículos Automotores, o qual, de fato, não funcionará. Marcos, então, irá integralizar o capital com o valor correspondente ao imóvel, enquanto José fará a integralização com o próprio imóvel. Após alguns meses, nas instruções de Marcos, a sociedade poderia ser desfeita e a troca efetivada. Marcos sairia com o imóvel e José com o valor relativo ao mesmo, sem maiores consequências.
A partir da situação hipotética narrada, é correto afirmar que(,)
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o tema da imunidade tributária em relação ao ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), especialmente em situações que envolvem a incorporação de bens imóveis ao patrimônio de uma pessoa jurídica para a realização de capital. O caso em análise apresenta uma possível artimanha para evitar o pagamento do ITBI, simulando uma atividade empresarial que, na prática, não será exercida.
Legislação Aplicável:
O artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece a imunidade do ITBI na transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica quando realizados como capital social, exceto quando a atividade preponderante da empresa for a compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis.
Alternativa Correta:
A - embora exista imunidade quanto ao ITBI na transmissão de bens e direitos na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, a situação narrada é ilícita e ensejará a cobrança do imposto com as respectivas penalidades pela utilização de meio fraudulento para a desoneração tributária.
**Justificativa:** A alternativa A está correta porque a situação descrita no enunciado caracteriza uma fraude fiscal. A constituição de uma empresa fictícia apenas para evitar o pagamento do imposto, sem que a atividade realmente seja exercida, desvirtua a finalidade da imunidade prevista no artigo 156 da Constituição. Assim, a operação pode ser desconsiderada pelas autoridades fiscais, permitindo a cobrança do ITBI e a aplicação de penalidades por tentativa de desoneração tributária indevida.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - A alternativa B menciona isenção, mas trata-se de imunidade, que é um conceito distinto. Além disso, a situação não é apenas parcialmente ilícita; ela é totalmente ilícita devido à fraude.
C - A alternativa C está incorreta porque a situação não é lícita. Ainda que a atividade preponderante não envolva compra e venda de imóveis, a criação fictícia da empresa para evitar o imposto configura fraude.
D - A alternativa D erra ao afirmar que a situação é parcialmente ilícita e que o imposto não seria cobrado. Como já explicado, a operação é totalmente ilícita e o imposto deve ser cobrado.
E - A alternativa E incorretamente afirma que a imunidade se aplica apenas a atividades de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. Na verdade, a imunidade não se aplica somente nesses casos, mas sim quando a empresa não exerce preponderantemente tais atividades.
Exemplo Prático:
Se uma empresa realmente exerce atividades comerciais de lavagem de veículos e decide incorporar um imóvel ao seu capital social, a imunidade do ITBI poderia ser aplicada, desde que não haja fraude e a atividade preponderante não seja a compra e venda de imóveis.
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Comentários
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Gabarito: A
De acordo com a CF/88, art. 156:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Galera, como sabemos a norma acima está prevista na CF/88, portanto trata-se de uma imunidade. O interessante notar é que a imunidade não se aplica aqui, uma vez que a operação foi objeto de simulação.
Caso prático: Imagine duas pessoas, o Léo e o Davi. O Léo tem um imóvel para vender no valor de 500 mil reais e o Davi quer comprar esse imóvel, porém o Davi observou que alíquota do ITBI tá muito alta, ou seja, caso ele compre o imóvel, terá que pagar um valor muito alto de imposto (ITBI), então Davi olha a CF/88 e encontra o artigo acima citado, descobrindo que não incide imposto sobre a transmissão de bens ao patrimônio de PJ em realização de capital. Davi liga para o Léo e pergunta se ele quer constituir uma empresa com o patrimônio de 1 milhão, em que o Davi integralizava com 500 mil reais e o Léo com o Imóvel. Constituída a empresa, eles resolvem agora extingue a mesma, em que o Léo fica com os 500 mil reais e o Davi fica com o Imóvel. Veja que houve uma troca dos bens, resultando numa simulação. Por que simulação? Porque o Léo e o Davi nunca tiveram o objetivo de criar uma empresa, mas sim de efetuar uma operação de compra e venda. Observe que no momento em que eles constituem a empresa, eles extinguem a mesma, pois sabem que não há incidência em tal operação, ou seja, eles fizeram uma operação de compra e venda sem pagar tributo, resultando assim em uma simulação.
Por isso a letra A está correta, pois há uma imunidade, porem a situação é ilícita por causa da simulação.
O plano é não desistir!!!
Minhas anotações, com base no material do RevisaoPGE:
ITBI - Imunidade
- CRFB traz algumas imunidades;
1) Nas operações de transferência de Imóveis Desapropriados para fins de Reforma Agrária, não incidirá o ITBI;
1.1) Tal imunidade não é exclusiva deste imposto, estendendo-se integralmente às esferas estaduais e federais;
1.2) STF: imunidade alcança o Expropriado e não pode ser estendida a quem ele fizer negócio, ainda que trate de negociação dos títulos da dívida agrária recebidos pelo expropriado como indenização decorrente da desapropriação;
- Tal entendimento justifica-se em razão de o dispositivo constitucional tem como destinatário único e exclusivo aquele que está perdendo a sua propriedade (expropriado);
2) Não incidirá ITBI:
- Aos Bens/Direitos incorporados ao patrimônio de PJ em Realização de Capital (integralização de recursos);
- Na Transmissão de Bens/Direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de PJ;
2.1) Todavia, se a atividade preponderante do Adquirente for a compra/venda de bens/direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, a isenção não será aplicada;
- "Atividade Preponderante", conforme o CTN, é quando mais de 50% da Receita Operacional da PJ adquirente, nos 02 anos anteriores e nos 02 subsequentes à aquisição decorrer de transações mencionadas no item '2.1';
- Se a PJ iniciou as atividades após a aquisição ou menos de 02 anos da aquisição, será apurada a preponderância nos 03 primeiros anos seguintes à data da aquisição;
- STJ: verificada a preponderância da atividade, analisa-se a receita operacional da PJ adquirente; receita operacional compreende os valores obtidos através da atividade principal da empresa, relacionando-se ao resultado das atividades que são o objeto social da PJ; [...];
2.2) O item 2.1 não se aplica à transmissão de bens/direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da PJ alienante;
2.3) Acerca da "Integralização do Capital Social", existem posicionamentos doutrinários divergentes; a divergência é até quando a imunidade será aplicada quando ocorrer transferência de bem que seja superior ao valor nominal das cotas; ou seja, a imunidade é aplicada até o valor da integralização do capital ou não existe qualquer limite?
- STF: imunidade do itbi NÃO alcança o valor dos bens que EXCEDER o limite do capital social a ser integralizado;
- Ou seja, se o valor integralizado é de 10.000,00 e faço a transferência em realização da capital de bem de 15.000,00, incidirá ITBI na diferença, ou seja, nos 5.000,00.
Melhor explicação da realização de capital:
https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/afinal-de-contas-incide-itbi-na-integralizacao-de-capital-com-imoveis/
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