Considere as seguintes situações:I. Recusa à prestação de se...

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Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRE-SP
Q1190931 Direito Eleitoral
Considere as seguintes situações:
I. Recusa à prestação de serviço do júri, por motivo de convicção religiosa, e à prestação de serviço alternativo previsto em lei, por motivo de convicção política.  II. Condenação criminal, por sentença de primeira instância, transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. III. Acumulação remunerada de cargo de professor em Universidade pública com emprego técnico em sociedade de economia mista.  IV. Cancelamento de naturalização, por sentença de primeira instância, não transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
À luz da Constituição da República, ensejam a perda ou suspensão dos direitos políticos as situações referidas APENAS em
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre as hipóteses constitucionais de suspensão e perda dos direitos políticos.

2) Base constitucional (CF de 1988)

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II) incapacidade civil absoluta;

III) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

3) Exame da questão e identificação da resposta

I) Certo. Recusa à prestação de serviço do júri, por motivo de convicção religiosa, e à prestação de serviço alternativo previsto em lei, por motivo de convicção política (recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa), nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, é hipótese de suspensão dos direitos políticos.

II) Certo. Condenação criminal, por sentença de primeira instância, transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, é hipótese de suspensão dos direitos políticos.

III) Errado. Acumulação remunerada de cargo de professor em Universidade pública com emprego técnico em sociedade de economia mista não está elencada no art. 15 da Lei Maior como hipótese de perda nem de suspensão dos direitos políticos.

IV) Errado. Cancelamento de naturalização, por sentença de primeira instância, não transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, não é hipótese de perda nem de suspensão dos direitos políticos. Somente haverá a perda dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inc. I, da CF, em caso de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.

Resposta: A. Somente estão corretas as assertivas I e II.

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Comentários

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Resposta: LETRA é a letra A, vide art. 15 CR/88

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;)

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

GABARITO: A

É importante saber quais hipóteses a doutrina considera como perda ou suspensão, caso uma eventual questão cobre essa especificidade.

CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)

II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO, com aplicabilidade esvaziada*)

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (SUSPENSÃO - corrente majoritária e maioria das bancas / PERDA - corrente minoritária e Cespe)

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)

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*O absolutamente incapaz não tem direitos políticos, isso porque apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Portanto, não faz sentido falar em suspensão ou em perda de direitos políticos do menor de 16 anos, pois, com essa idade, ele nem sequer adquiriu a capacidade eleitoral para que possa perdê-la ou para que ela possa ser suspensa.

OBS: Importante lembrar que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as situações de deficiência não geram mais a incapacidade civil absoluta, de forma que as pessoas com deficiência poderão exercer seus direitos políticos regularmente.

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Fonte: Professor Ricardo Torques

ARTIGO 37, CF/88

ITEM II

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:             

a) a de dois cargos de professor;              

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;             

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

FONTE:PLANALTO

RESPOSTA : A

desde quando tem "primeira instância" na lei?? eu não vi

transito em julgado é quando não ha mais nada a se fazer (decisão definitiva)

primeira instância é o inicio do processo judiciário

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