João é filho único, tem 8 anos de idade e ficou órfão de amb...

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Q2407938 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

João é filho único, tem 8 anos de idade e ficou órfão de ambos os pais. Maria é prima de João, tem 22 anos de idade, é solteira, trabalha e estuda. Em face da tragédia familiar vivida por João, Maria procurou o Serviço Social na intenção de obter orientações para adotar o primo. Diante do contexto, Maria foi informada que não está apta para a adoção em tela. De acordo com o Estatuto da Criança e do adolescente, Lei nº 8.069/90, o motivo da negativa está fundamentado no fato de a postulante à adoção:

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Todos podem se habilitar para a adoção e passarão pelo mesmo processo de avaliação junto à equipe técnica da Vara da Infância e Juventude. O único pré-requisito previsto em lei é o de que o adotante tenha uma diferença de idade em relação ao adotando igual ou superior a 16 anos.

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

(...)

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

Na verdade ela precisaria ser 16 anos mais velha.

 Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

§1º - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§2º - Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

§3º - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§4º - Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

§5º - Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no . 

§6º- A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

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