Com relação à responsabilidade civil na atuação estatal, co...
I. Em ação de responsabilidade por dano causado a particular, o ente público réu pode buscar a responsabilização do agente público autor do dano, por meio da nomeação à autoria.
II. O regime de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos pelos danos que causar em razão de sua atividade se aplica tanto em favor de usuários do serviço prestado quanto em favor de terceiros não-usuários.
III. A absolvição do agente público causador de dano a particular, na esfera penal, nem sempre impede sua responsabilização perante a Administração, em ação regressiva.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Quanto ao item II
O peculiar entendimento adotado pelo Supremo foi objeto de diversas questões em concurso público, embora tenha sido veementemente criticado pela doutrina.
Porém, em 26 de agosto de 2009, o Supremo Tribunal Federal voltou a alinhar-se à doutrina majoritária, admitindo que a responsabilidade dos concessionários sujeita-se à aplicação da teoria objetiva para danos causados a usuários e também a terceiros não usuários (RE 591.874/MS). O caso ensejador da mudança de entendimento foi o atropelamento de um ciclista por ônibus de empresa concessionária de transporte. Embora ostentando a condição de terceiro não usuário, o prejuízo causado à vítima foi considerado passível de reparação com base na aplicação da teoria objetiva.
O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, e que deve ser sustentado em provas em concursos públicos, considera, portanto, que os concessionários de serviço público respondem primária e objetivamente pelos danos causados a particulares, quer usuários do serviço, quer terceiros não usuários.
Livro - Alexandre Mazza - 2013
O prof. Mateus Carvalho leciona da seguinte forma:
Regra: as instâncias penal, civil e administrativa não se comunicam, as esferas jurídicas são diferentes.
Tem uma exceção: se o sujeito for absolvido na esfera penal por inexistência do fato ou negativa de autoria ele também deve ser absolvido obrigatoriamente na esfera civil e administrativa, qualquer outra absolvição penal não interfere nas esferas civil e administrativa.Quanto ao inciso I: O STJ, em posição majoritária, entende ser possível e recomendável a denunciação do agente, não estando o Estado obrigado a proceder a denunciação da lide ao agente causador do dano. Portanto, não trata-se de nomeação à autoria, mas sim de denunciação da lide.
CPC:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujodomínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que daevicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força deobrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, dolocatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, aindenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
correta so a II
tendo em vista que o STF recentemente apurou que no caso da responsabilidade dos concessionários de serviço publico, estes que prestam serviços à coletividade, devem se responsabilizar tanto perante os seus Usuários como não usuários. Esse julgado foi um caso de uma menina que andava de bicicleta e foi atropelada pelo onibus permissionario de serviço publico, e ela nao era usuaria do serviço e foi indenizada.
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