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Q128126 Direito Financeiro
A Lei n° 101/2000 prevê que, quando o Poder Executivo ultrapassar 90% (noventa por cento) do limite definido para a despesa total com pessoal, ele será alertado pelo

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Vamos analisar a questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei n° 101/2000, que trata do controle de gastos públicos, especialmente com pessoal. O enunciado aborda a situação em que o Poder Executivo ultrapassa 90% do limite de despesas com pessoal, estabelecendo um mecanismo de alerta.

1. Interpretação do Enunciado:

A questão refere-se ao mecanismo de controle da despesa pública com pessoal. Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, há um monitoramento rigoroso desses gastos, e a legislação prevê alertas quando certos limites são ultrapassados.

2. Legislação Aplicável:

A Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 59, § 1º, inciso II, estabelece que o Tribunal de Contas deve alertar os Poderes ou órgãos quando constatar que a despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite.

3. Tema Central:

O tema central é a fiscalização dos gastos públicos para evitar que o limite de despesas com pessoal seja ultrapassado. Este mecanismo de alerta é essencial para garantir a responsabilidade na gestão fiscal.

4. Exemplo Prático:

Imagine que o município de "Cidade Exemplo" ultrapasse 90% do limite de despesas com pessoal. O Tribunal de Contas enviará um alerta ao prefeito, indicando a necessidade de medidas para evitar o rompimento do limite legal.

5. Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa B - Tribunal de Contas é a correta. Esse órgão é responsável por fiscalizar as contas públicas e emitir alertas quando os gastos se aproximam dos limites legais, conforme a LRF.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Poder Judiciário: O Poder Judiciário não tem a função de fiscalizar ou emitir alertas sobre despesas com pessoal. Sua função é principalmente jurisdicional.
  • C - Poder Legislativo: Embora o Legislativo tenha um papel de fiscalização, não é ele que emite alertas sobre limites de despesas com pessoal.
  • D - Conselho Municipal: Não tem competência para emitir alertas sobre os gastos com pessoal, pois essa função é do Tribunal de Contas.
  • E - Setor de Contabilidade: Esse setor é responsável pela contabilização das despesas, mas não por emitir alertas fiscais.

7. Conclusão:

Para evitar surpresas, é essencial lembrar que o Tribunal de Contas é o órgão responsável por emitir alertas quando o limite de despesas com pessoal é ultrapassado. Este conhecimento é crucial para a compreensão das responsabilidades fiscais.

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LRF

 § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

        I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

        II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

        III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

        IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

        V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

        § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

Gabarito letra "b"

Art. 59 da LRF. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

§ 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.

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