Sobre inventário e partilha pode-se afirmar: I. Faculta-se ...
I. Faculta-se aos herdeiros capazes e concordes a via do inventário extrajudicial, desde que não haja testamento do autor da herança e que a sucessão tenha sido aberta após a vigência da Lei 11.441/07, pois a lei que rege a sucessão é a que vigora na época de sua abertura (inteligência do artigo 1.787 do CC/02).
II. No direito brasileiro admite-se a partilha em vida, na forma do artigo 2.018 do Código Civil vigente, observadas as legítimas dos herdeiros necessários.
III. Nada impede que o testador realize uma partilha em seu testamento, que deverá ser observada, desde que preserve as legítimas dos herdeiros necessários.
IV. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha, podendo haver mais de uma sobrepartilha.
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I - Faculta-se aos herdeiros capazes e concordes a via do inventário extrajudicial, desde que não haja testamento do autor da herança e que a sucessão tenha sido aberta após a vigência da Lei 11.441/07, pois a lei que rege a sucessão é a que vigora na época de sua abertura (inteligência do artigo 1.787 do CC/02).
O art. 1.787 dispõe que:
"Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela".
Isso quer dizer que as disposições relativas ao direito material sucessório a serem aplicadas são aquelas do momento da abertura da sucessão (leia-se: MORTE).
Por outro lado, as leis processuais são aplicadas as vigentes no momento de abertura do inventário
De fato, hoje, após a lei 11.441, e, posteriormente, com o novo CPC (2015), o inventário quando todos os herdeiros são maiores e capazes, e em que não há testamento, pode ser feito extrajudicialmente, mas essa é uma lei processual, que aplica-se a qualquer inventário aberto desde então.
Assim sendo, a assertiva está incorreta.
II - No direito brasileiro admite-se a partilha em vida, na forma do artigo 2.018 do Código Civil vigente, observadas as legítimas dos herdeiros necessários.
De acordo com o art. 2.018:
"Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários".
Logo, a afirmativa está correta.
III - Nada impede que o testador realize uma partilha em seu testamento, que deverá ser observada, desde que preserve as legítimas dos herdeiros necessários.
A assertiva está correta, de acordo com o art. 2.014:
"Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas".
IV - Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha, podendo haver mais de uma sobrepartilha.
A afirmativa está correta, de acordo com o art. 2.022:
"Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha".
Logo, estão corretas as afirmativas "II", "III" e "IV".
Gabarito do professor: alternativa "D".
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Diz o art. 30 da Resolução 35/07 do CNJ que "aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência".
II. No direito brasileiro admite-se a partilha em vida, na forma do artigo 2.018 do Código Civil vigente, observadas as legítimas dos herdeiros necessários (CORRETO).
III. Nada impede que o testador realize uma partilha em seu testamento, que deverá ser observada, desde que preserve as legítimas dos herdeiros necessários (CORRETO).
IV. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados (CORRETO) e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha (CORRETO), podendo haver mais de uma sobrepartilha (CORRETO).
"Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela." Código Civil.
Resolução do CNJ 35/2007 "Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência."
"Art. 2.018.CC. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários."
"Art. 1.857.CC Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento."
"Art. 2.022.CC. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha."
O art. 30 da Resolução 35/07 do CNJ estabelece que "aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência".
Gabarito: D
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