No que se refere a áreas de preservação permanente (APP), j...

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Q3257393 Direito Ambiental

No que se refere a áreas de preservação permanente (APP), julgue o item seguinte.


A inexistência de alternativa técnica e locacional às atividades desenvolvidas é uma das condições que devem ser comprovadas para a autorização de supressão de vegetação em APP. 

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Certo! se enquadra como utilidade pública, desde que definida em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

GABARITO: CERTO

Lei n° 12.651/12 - Código Florestal

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(...)

VIII - utilidade pública:

(...)

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

Depende de autorização, como a própria questão diz, mas há hipóteses em que até a autorização é dispensada, vejamos:

  • § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

GABARITO - CERTO

A meu ver, o gabarito não está correto. O Código Florestal, em nenhum momento, impõe, como condição à supressão da vegetação em APP, a inexistência de alternativa técnica e locacional do empreendimento. Os dispositivos citados pelo colegas correspondem às hipóteses residuais de caracterização da utilidade pública ou de interesse social. Esse requisito não é sequer contemplado nas demais alternativas. As atividades de segurança nacional, por exemplo, prescindem desse pressuposto para serem consideradas de utilidade pública. O art. 8º do aludido Código apenas menciona a necessidade de configuração de utilidade pública, de interesse social ou de baixa impacto ambiental, além da autorização do órgão ambiental, salvo em casos específicos.

Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

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