No que se refere a prazo do título de crédito, é INCORRETO ...
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Gabarito comentado
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A questão tem por objeto tratar dos títulos de
crédito.
Os títulos de crédito típicos (cheque, duplicata, letra de câmbio e nota
promissória) encontram-se regulados em leis especiais, enquanto os títulos
atípicos são regulados pelo Código Civil (arts. 887 a 926, CC).
O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos; e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC).
Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação especial.
Letra A) Alternativa Correta. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem (art. 888, CC).
É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento (art. 989, §2º, CC). Existem requisitos considerados supríveis, em que a própria lei define o que será aplicado na sua omissão, como é o caso do lugar de emissão e do pagamento e da data de vencimento.
Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 902, CC que não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
Letra
C) Alternativa Correta. O credor não pode recusar o pagamento parcial do
título. Nesse sentido dispõe o art. 902, §1º, CC que no vencimento, não pode o
credor recusar pagamento, ainda que parcial. Quando o pagamento ocorrer de
forma parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em
separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Letra D) Alternativa Correta. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem (art. 888, CC).
É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento (art. 989, §2º, CC). Existem requisitos considerados supríveis, em que a própria lei define o que será aplicado na sua omissão, como é o caso do lugar de emissão e do pagamento e da data de vencimento.
Letra
E) Alternativa Incorreta. O credor não pode recusar o pagamento parcial do
título. Nesse sentido dispõe o art. 902, §1º, CC que no vencimento, não pode o
credor recusar pagamento, ainda que parcial. Quando o pagamento ocorrer de
forma parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em
separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Gabarito
do Professor: E
Dica: O aval é uma garantia fidejussória cambial, aplicando-se apenas aos títulos de crédito. O Aval pode ser prestado em branco (aval geral) quando o avalista não identifica o seu avalizado. Ou em preto (aval especial) quando o avalista identifica o seu avalizado. A obrigação do avalista é idêntica ao do seu avalizado. O Código Civil no art. 899, CC regula o aval em branco, ao dispor que o avalista se equipara àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
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Comentários
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a) ...b) CORRETAS: Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
c) CORRETA: Art. 902. § 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
d) CORRETA: Art. 889. § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
e) ERRADA: Art. 902. § 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
Art. 902 - Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1º - No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2º - No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
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