Analise as assertivas abaixo I. A legalidade é princípio...

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Q205937 Direito Administrativo
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I. A legalidade é princípio explícito da Administração Pública, significando que a Administração somente pode fazer o que estiver previsto em lei.
II. Com base no princípio da autotutela a Administração Pública deve rever de ofício seus atos ilegais.
III. O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os motivos de fato e de direito de suas decisões, salvo quando se tratar de ato discricionário.
IV. O princípio da publicidade autoriza a realização de propaganda dos atos públicos, inclusive mencionando-se os gestores responsáveis pela realização dos mesmos e seus respectivos símbolos de campanha.
V. O princípio da eficiência está explicitamente previsto na Constituição Federal, sendo aplicável somente para controle dos serviços públicos prestados pelo Estado.

Estão corretas as assertivas
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Comentários

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ALT. A

I) . Legalidade (art. 37, caput): Muito comum é a máxima “à Administração Pública só é dado fazer o que estiver expressamente previsto ou autorizado por lei”. Ou seja, não existirá qualquer tipo de ação Diante de tal A eficácia de toda atividade administrativa está vinculada ao atendimento da Lei e do Direito. O administrador está obrigatoriamente vinculado aos mandamentos da Lei.
 
 
II) Autotutela
 A Administração possui a possibilidade de rever os seus atos com o objetivo de adequá-los à realidade fática em que postos. Pelo princípio da
autotutela a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais, ou revogá-los com base em critérios de conveniência e oportunidade.
 
Ex.STF Súmula nº 473 
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
 
 
 
FONTE: http://www.garraconcursos.com.br/videoblog/wp-ontent/uploads/2011/03/Administrativo.pdf 
III- Princípio da motivação: declaração dos motivos que determinaram a prática do ato. Os atos vinculados devem sempre ser motivados por escrito, e o motivo apontado como justificador e determinante de sua prática deve ser exatamente a prevista na lei. Os atos discricionários podem ou não ser motivados, mas a doutrina enfatiza que a regra é a obrigatoriedade da motivação, como decorrência dos princípios da publicidade, moralidade e amplo acesso ao judiciário.
IV- Princípio da publicidade: exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos que devam produzir efeitos externos e ônus para o patrimônio público e exigência de transparência da atuação administrativa.
Principio da Impessoalidade: toda atuação da administração deve visar o interesse público e vedação a que o agente público se promova à custa das realizações da administração pública
V- Princípio da eficiência: é explicito na constituição federal e aplicável a toda atividade administrativa de todos os Poderes de todas as esferas da Federação.
Rafael,

Nesse caso, boa parte da doutrina afirma que a administração DEVE rever (anular) os atos ILEGAIS, a não ser que dessa anulação resulte prejuízos maiores. A administração PODE rever nos demais casos, por motivo de conveniência, claro que respeitando o período de 5 anos. (Exceto nos casos de má-fé, em que não há esse limite temporal)

Atos ILEGAIS são nulos, em regra.
A Lúcia explicou direitinho , Rafael . Entenda assim , se um ato é ilegal não poderia nem ter acontecido, mas já que aconteceu, a Administração é praticamente OBRIGADA a revê-lo , então como a questão usou o DEVE fica correto , pois a palavra PODE , como vc questinou , caberia bem se a questão falasse de atos legais ,por motivo de conveniência, beleza !

Abraço a todos, bons estudos e lembrem-se :


AS MESMAS ATITUDES LEVAM SEMPRE AOS MESMOS RESULTADOS

Caros Colegas,

Apenas para corroborar com o posicionamento dos colegas, o Princípio da Autotutela é um PODER-DEVER da Adminisração Pública de corrigir os seus próprios atos, e nesse sentido, correta a explicação da colega quando disse que a Adm. Pública Pode rever seus atos inconvenientes e inoportunos e então revogá-los e Deve rever seus atos manifestamente ilegais, anulando-os. Lembrando que a ANULAÇÃO e a REVOGAÇÃO são formas de extinção do ato administrativo.

Fundamentação da questão acima -> o art. 53, Lei 9.784/99:
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

Porque:

Atos inconvenientes e inoportunos -> serão Revogados (possuem efeito "ex nunc" = significa que NÃO RETROAGEM!). Nesse caso, só a Administração revoga os seus própios atos, só a Adm. pode analisar o mérito do ato.

Nesse sentido, Prof. Mazza (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – São Paulo: Saraiva, 2011), leciona:

"Por envolver questão de mérito, a revogação só pode ser praticada pela Administração Pública, e não pelo Judiciário. Essa afirmação é feita em uníssono pela doutrina. Mas na verdade contém uma simplificação. A revogação é de competência da mesma autoridade que praticou o ato revogado".

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