Alcebíades, servidor do Tribunal Regional do Trabalho, Regi...
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Cumpre, tão somente, à luz do teor da Lei 8.112/90, apontar que a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas constitui conduta passível de demissão (art. 132, XII), ao passo que o exercício de atividades incompatíveis com o exercício do cargo e com o respectivo horário de trabalho rende ensejo à pena de suspensão (art. 130, caput, c/c art. 117, XVIII).
Acentue-se que o art. 130, caput, afirma que a suspensão é devida nos casos de infrações que não sejam passíveis de advertência ou de demissão. É uma penalidade residual, por assim dizer. E o inciso XVIII do art. 117 recai justamente nesta hipótese residual, porquanto não constitui caso de advertência e nem de demissão. Por fim, a possibilidade de conversão da suspensão em multa, por conveniência do serviço, encontra-se prevista no §2º do próprio art. 130 do mencionado Estatuto dos Servidores Federais.
Com isso, é de se concluir que a única alternativa correta é a letra "b".
Resposta: B
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=> Exclui a letra C
Destituição é para CARGO EM COMISSÃO
=> Exclui as letras A e E
Alcebíades, servidor do Tribunal Regional do Trabalho, 4a Região, vem acumulando, ilegalmente, seu cargo de analista judiciário com emprego em sociedade de economia mista federal.
A acumulação de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada no funcionalismo público brasileiro.
Para facilitar a resolução da questão, o enunciado já diz que a acumulação que Alcebíades faz é ILEGAL.
A Lei 8.112 dispõe que:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Ana Maria, também analista judiciário, vem exercendo atividades incompatíveis com o exercício do cargo e com o respectivo horário de trabalho.
A interpretação da Lei 8.112, por meio da leitura conjunta de vários artigos, afirma que é hipótese de suspensão:
Art. 117, XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
Sobre a suspensão, § 2o, do art. 130, estabelece que: << Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.>>
SÃO ELAS:
REINCIDÊNCIA DE FALTAS PASSÍVEIS DE ADVERTÊNCIA.
COMETER A OUTRO SERVIDOR ATRIBUIÇÕES ESTRANHAS AO CARGO QUE OCUPA, EXCETO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E TRANSITÓRIAS.
EXERCER QUAISQUER ATIVIDADES IMCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO E COM O HORÁRIO DE TRABALHO.
RECUSA INJUSTIFICADA DE SE SUBMETER À INSPEÇÃO MÉDICA.
*A suspensão não poderá exceder a 90 dias.
*Poderá ser convertida em multa, na base de 50 por cento por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
*O cancelamento do registro da suspensão se dará em 5 anos.
*A ação disciplinar prescreverá em 2 anos no caso de supensão, lembrando que o prazo da prescrição
começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Também vale lembrar com relação à suspensão:
Art 130 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições qe não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo excerder 90 (noventa) dias
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