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Q126977 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é CORRETO afirmar:

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Art. 40. São atribuições do Conselho da Magistratura: 

I - julgar recurso contra decisão do Corregedor-Geral de Justiça ou de juiz de direito diretor do foro;

Gabarito: C

  Regimento Interno do TJMG - Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012
 

Art. 40. São atribuições do Conselho da Magistratura:
I - julgar recurso contra decisão do Corregedor-Geral de Justiça ou de juiz de direito diretor do foro;

Resposta C
 

Fica mais tranquilo se fizer a relação:

"Geralmente"... em questões... as únicas coisas que o Conselho da Magistratura julga são relacionadas ao CGJ - J.Direito - Desemb. - PGJ.

o que sobra, de competências jurisdicionais dos órgãos, é só como o ORGESP ... e o PLENO só Elege, Indica etc.

COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

Art. 40. São atribuições do Conselho da Magistratura:

I - julgar recurso contra decisão do Corregedor-Geral de Justiça ou de juiz de direito diretor do foro;

II - providenciar para que se torne efetivo o processo criminal cabível em infração de que venha a conhecer;

III - levar ao conhecimento do relator qualquer reclamação relativa ao andamento de feito;

IV - reexaminar, quando provocado, atos do juiz da infância e da juventuderessalvada a competência das câmaras cíveis e criminais; 

V - apreciar suspeição comunicada por juiz de direito;

VI - mandar anotar, para efeito de elaboração da lista de antiguidade dos magistrados, falta resultante de retardamento de feitos, nos termos da lei;

VII - proceder a correição parcial;

VIII - decidir reclamação apresentada contra a lista de antiguidade;

IX - julgar recurso contra decisão de comissão examinadora de concursos públicos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de Minas Gerais;

X - processar representação por excesso de prazo;

XI - julgar recurso contra decisão de juiz de direito referente a reclamação sobre percepção de custas ou emolumentos, e dúvida levantada por titular dos órgãos auxiliares dos juízes e do foro extrajudicial , exceto a relativa a registro público;

XII - referendar o ato do Corregedor-Geral de Justiça de dispensa do juiz diretor do foro antes de se completar o biênio de sua designação; XIII – divulgar e controlar a produtividade no Tribunal; XIV - velar pela regularidade e pela exatidão das publicações, por meio de seu Presidente; XV - julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a desembargador e ao Procurador-Geral de Justiça.

COMPETÊNCIA DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS NAS CÂMARAS CÍVEIS (01 A 18 CÂMARAS CÍVEIS)

Art. 36. Ressalvada a competência do Órgão Especial, os feitos cíveis serão julgados:

I - nas Primeira à Oitava Câmaras Cíveis nos casos de:

a) ação cível em que for autor, réu, assistente ou oponente o Estado, o município e respectivas entidades da administração indireta;

b) decisão proferida por juiz da infância e da juventude;

c) causa relativa a família, sucessões, estado e capacidade das pessoas;

d) causa relativa a registro público;

e) causa relativa a falência e recuperação de empresa;

f) causa relativa a matéria fiscal;

g) causa relativa a proteção do meio ambiente e do patrimônio público, histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, inclusive a de improbidade administrativa;

h) decisão sobre habeas corpus proferida por juiz de direito e relacionada com causa de sua competência recursal;

II - nas Nona à Décima Oitava Câmaras Cíveis nos casos não especificados no inciso I deste artigo.

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