Art. 14. § 3.º A base nacional comum e a parte diversificad...
Art. 14. § 3.º A base nacional comum e a parte diversificada não podem se constituir em dois blocos distintos, com disciplinas específicas para cada uma dessas partes, mas devem ser organicamente planejadas e geridas de tal modo que as tecnologias de informação e comunicação perpassem transversalmente a proposta curricular, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio, imprimindo direção aos projetos político-pedagógicos.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (DCNGEB). RESOLUÇÃO N.º 4, DE 13 DE JULHO 2010.
Com relação às tecnologias de informação e comunicação e ao
preconizado pelas DCNGEB, assinale a opção correta.