Art. 14. § 3.º A base nacional comum e a parte diversificad...

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Q877338 Pedagogia

Art. 14. § 3.º A base nacional comum e a parte diversificada não podem se constituir em dois blocos distintos, com disciplinas específicas para cada uma dessas partes, mas devem ser organicamente planejadas e geridas de tal modo que as tecnologias de informação e comunicação perpassem transversalmente a proposta curricular, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio, imprimindo direção aos projetos político-pedagógicos.


CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (DCNGEB). RESOLUÇÃO N.º 4, DE 13 DE JULHO 2010.


Com relação às tecnologias de informação e comunicação e ao preconizado pelas DCNGEB, assinale a opção correta.

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