A destinação de recursos públicos para o setor privado para...

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Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: CRO-SP Prova: VUNESP - 2015 - CRO-SP - Assistente Contábil |
Q630290 Administração Financeira e Orçamentária
A destinação de recursos públicos para o setor privado para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica para atender às condições estabelecidas. Trata-se
Alternativas

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Para resolver esta questão de concurso público, é essencial entender o papel das leis orçamentárias no controle e destinação dos recursos públicos. O tema central aqui é a destinação de recursos públicos ao setor privado, o que exige autorização legal específica e precisa estar prevista dentro do orçamento ou em seus créditos adicionais.

A alternativa correta é a B - da Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

Vamos agora explicar mais detalhadamente:

A alternativa B é correta porque a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é uma peça fundamental no planejamento orçamentário, estabelecendo as metas e prioridades da administração pública, incluindo a destinação de recursos do setor público para o setor privado. Para que tal destinação seja realizada, deve haver previsão orçamentária ou ser autorizada por meio de créditos adicionais, conforme estabelecido na LDO.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

Alternativa A: "da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente." A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mas não trata especificamente da autorização de destinação de recursos públicos para o setor privado da forma como é exigida na questão.

Alternativa C: "da Lei de Diretrizes Orçamentárias, somente." Esta alternativa é parcialmente correta, pois a LDO é essencial, mas falta a menção de que a destinação deve estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

Alternativa D: "da Lei de Responsabilidade Fiscal e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais." Embora a necessidade de previsão orçamentária ou de créditos adicionais esteja correta, a LRF não é o principal instrumento para definir a destinação de recursos ao setor privado.

Alternativa E: "das normas do Tribunal de Contas da União, e não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional..." Esta alternativa não corresponde ao tema central da questão, que é a autorização de destinação de recursos para o setor privado e não trata especificamente das normas do Tribunal de Contas da União.

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GABARITO B - 

  Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

        § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

        § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

        Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

        Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.

        Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

        § 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

        § 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

Isso nao esta na LRF?

 

Intao trata-se da LRF.

Não trata-se da LDO, a LDO é somente mais um requisito q a LRF exige nao?

Eu acertei a questão, mas o comando da questão ficou confuso. Esse "trata-se" ficou ambíguo e vago, por isso eu entendi que estava falando de uma coisa específica (LDO) e não de toda a LRF.

Questão mal formulada (devido ao "trata-se" fora de contexto). Vanessa está por toda a parte copiando e colando textos longos sem objetividade e sem explicar nada. Essa menina é uma praga!


A lei diz que a autorização se dá "por lei específica". A menção à LDO é para "atender as condições estabelecidas na LDO" (gabarito b)


São três requisitos básicos:

a) a autorização por lei específica, ou seja, lei especial deve autorizar a criação na Lei Orçamentária Anual – LOA – de uma dotação específica para cada caso como, aliás, determina a Constituição Federal (art. 167, VIII);


b) o atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – onde está estabelecida a política de aplicação das Agencias Financeiras oficiais de fomento


c) inclusão da despesa pública no orçamento ou no crédito adicional, com fixação dos elementos de despesa, precedida de autorização legislativa específica referida na letra “a”; o exato valor da despesa deve ser fixado pelo Legislativo, sendo vedada a concessão ou a utilização de créditos ilimitados (art. 167, VII, da CF).


Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10106

VUNESP 2019 PROCURADOR DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP Segundo a legislação nacional, a destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. (CORRETA)

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