No tocante às lacunas, a teoria que defende a inexistência d...

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Q589180 Filosofia do Direito
No tocante às lacunas, a teoria que defende a inexistência de lacunas, aplicando-se a norma do tudo o que não está proibido está juridicamente permitido é a teoria do
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A questão quer o conhecimento sobre as teorias que defendem a existência ou não de lacunas na lei.

A) Apriorismo Filosófico.

Apriorismo filosófico. Esta é a concepção defendida por Carlos Cossio, segundo a qual a ordem jurídica não apresenta lacunas. O seu pensamento está em concordância com o empirismo científico, mas dele se diferencia na fundamentação. Enquanto para o empirismo científico, na expressão de Cossio, o Direito é tomado como justaposição ou soma de regras jurídicas, o apriorismo filosófico o concebe “como una estructura totalizadora, de donde resulta que un régimen de Derecho positivo es una totalidad y, por consiguiente, que no hay casos fuera del todo porque, de lo contrario el todo no sería tal todo”. (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).

Incorreta letra “A”.

B) Ecletismo.

“Ecletismo. Para os adeptos desta corrente, que é majoritária, enquanto a lei apresenta lacunas, a ordem jurídica não as possui. Isto porque o Direito se apresenta como um ordenamento que não se forma pelo simples agregado de leis, mas que as sistematiza, estabelecendo ainda critérios gerais para a sua aplicação.” (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).

Incorreta letra “B”.

C) Realismo Ingênuo.

“Realismo ingênuo. A evolução social cria, de acordo com esta concepção, espaços vazios, brancos, não apenas na lei, mas no próprio sistema jurídico, de tal sorte que muitos casos não podem ser resolvidos com base em normas preexistentes.” (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).

Incorreta letra “C”.

D) Pragmatismo.

“Pragmatismo. Esta corrente reconhece a existência de lacunas no ordenamento jurídico, mas entende ser necessário se convencionar, para efeitos práticos, que o Direito sempre dispõe de fórmulas para regular todos os casos emergentes na vida social.” (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).

Incorreta letra “D”.


E) Empirismo Científico.

“Empirismo científico. Com base na norma de liberdade, pela qual tudo o que não está proibido está juridicamente permitido, Zitelmann e Donati, entre outros, defendem a inexistência de lacunas. Assim, não haveria vácuos no ordenamento.” (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).

Correta letra “E”. Gabarito da questão.

Resposta: E

Gabarito do Professor letra E.

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Comentários

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Vixe. Alguém poderia informar algum doutrinador que fale sobre o tema?? Marquei D como a maioria das pessoas. Qconcursos, uma explicação de professor viria a calhar aqui.

Modernamente a doutrina jurídica registra cinco teorias, no que se refere ao problema da existência das lacunas, catalogadas por Carlos Cóssio: realismo ingênuo, empirismo científico, ecletismo, pragmatismo e apriorismo filosófico.

Realismo ingênuo: a evolução social cria espaços vazios não apenas na lei, mas no próprio sistema jurídico, de tal sorte que muitos não podem ser resolvidos com base em normas preexistentes.

Empirismo científico: defende a inexistência de lacunas baseando-se na chamada norma de liberdade, pela qual tudo o que não está proibido está juridicamente permitido.

Ecletismo: corrente majoritária. Enquanto a lei apresenta lacunas, a ordem jurídica não as possui. Isto porque o Direito se apresenta como um ordenamento que não se forma pelo simples agregado de leis, mas que as sistematiza, estabelecendo ainda critérios gerais para a sua aplicação.

Pragmatismo: na prática, é seguida por muitos juízes e tribunais. Reconhece a existência de lacunas no ordenamento jurídico, contudo, que o Direito dispõe de fórmulas para regular todos os casos emergentes na vida social.

Apriorismo filosófico: concepção defendida por Carlos Cóssio. Segundo ela, a ordem jurídica não apresenta lacunas. O Direito é uma estrutura totalizadora e, conseqüentemente, não há casos fora do todo.

 

Fonte: http://informesdedireito.blogspot.com.br/2012/10/processos-de-integracao-do-direito.html

Nessa questão segui a intuição e acertei hahahaha..Mas que questão OSSO! Quem é o precursor dessas teorias?

REALISMO INGÊNUO = admite espaços vazios, provocados pela evolução social, tanto na lei como no ordenamento jurídico.

 

EMPIRISMO CIENTÍFICO = com base na lei da liberdade, não concebe lacunas no ordenamento jurídico, pois  tudo que não está proibido na lei, encontra-se juridicamente permitido no ordenamento jurídico.

 

ECLETISMO = existem lacunas na lei, mas o ordenamento jurídico disponibiliza instrumento para colmatá-las. É a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico - art. 4 da LINDB.

 

PRAGMATISMO = as lacunas existem no ordenamento jurídico, contudo, o mesmo disponibiliza fórmulas para regular todos os casos emergentes na vida social.

 

APRIORISMO FILOSÓFICO = concebida por Carlos Cóssio, o Direito é uma estrutura totalizadora, inexistindo casos fora do todo.

É muita vontade de inventar teoria para vender livro

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