O que podemos definir como contribuições de melhoria? 

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Q1993969 Direito Tributário
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Tema da Questão: A questão aborda o conceito de contribuições de melhoria, um tipo de tributo no direito tributário brasileiro.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário Nacional (CTN) são os principais normativos que tratam das contribuições de melhoria. De acordo com o CTN, especificamente no artigo 81, as contribuições de melhoria são tributos que podem ser cobrados pelo Poder Público em razão de obras públicas que resultem em valorização imobiliária.

Explicação do Tema: As contribuições de melhoria são tributos instituídos para que a administração pública possa recuperar parte do custo de obras que valorizam imóveis localizados em áreas beneficiadas por essas obras. A ideia é que os proprietários que obtêm um benefício econômico direto com a valorização de seus imóveis contribuam para o financiamento da obra.

Exemplo Prático: Imagine que a prefeitura de uma cidade construa um novo parque em um bairro. Os imóveis ao redor podem ter seu valor de mercado aumentado devido à presença do parque. Nesse caso, a prefeitura pode cobrar uma contribuição de melhoria dos proprietários desses imóveis, proporcional à valorização que o novo parque proporcionou.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque define a contribuição de melhoria como um tributo que pode ser exigido pelo Poder Público quando há uma obra pública que resulta em valorização imobiliária. Essa definição está de acordo com o que estabelece o Código Tributário Nacional.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa B: Está incorreta porque afirma que apenas a União pode exigir a contribuição de melhoria. Na verdade, qualquer ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) pode instituir essa contribuição.
  • Alternativa C: Está incorreta porque limita a exigência do tributo apenas à realização da obra pública, sem considerar a valorização imobiliária, que é um elemento essencial para a cobrança da contribuição de melhoria.
  • Alternativa D: Está incorreta ao classificar a contribuição de melhoria como uma taxa. Taxas são tributos cobrados em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, e não por valorização imobiliária.
  • Alternativa E: Além de repetir o erro de considerar a contribuição de melhoria como uma taxa, também incorre no erro de restringir a competência à União, o que não é verdade.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção nas palavras-chave e conceitos fundamentais, como "valorização imobiliária" e "obra pública", que são cruciais para a definição de contribuições de melhoria. Além disso, lembre-se de que taxas e contribuições de melhoria são tributos distintos, com finalidades e fundamentos diferentes.

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CTN

  Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

ALTERNATIVA - A

A É um tributo que pode ser exigido pelo Poder Público quando houver a realização de uma obra pública e uma valorização imobiliária decorrente desta obra. 

*CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA – art. 81 e 82, CTN

-A origem da contribuição de melhoria foi na Inglaterra, em 1605, em virtude da construção de uma grande obra pública em torno do Rio Tâmisa que beneficiou os ribeirinhos da região com a valorização de seus imóveis.

-Fundamento: princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

-São tributos vinculados, uma vez que sua cobrança depende de uma específica atuação estatal, qual seja a realização de uma obra pública que tenha como consequência um incremento do valor de imóveis pertencentes aos potenciais contribuintes.

-A valorização imobiliária é fundamental.

-Existe limite total? Sim. O Estado não pode cobrar, a título de contribuição de melhoria, mais do que gastou com a obra. Há limite também individual, que é o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 81, CTN.

-A contribuição é decorrente de obra pública e não PARA a realização de obra pública. Excepcionalmente, porém, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela já realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência.

-STF: a melhoria exigida pela CF, é o acréscimo de valor à propriedade imobiliária dos contribuintes, de forma que a base de cálculo do tributo será exatamente o valor acrescido, ou seja, a diferença entre os valores inicial e final do imóvel beneficiado.

-Regra: é cobrada somente após o término da obra.

-Mero recapeamento pode gerar a cobrança de contribuição de melhoria? R: Segundo o STF, não, uma vez que constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando a cobrança do tributo. STF não admite a instituição de taxa quando for cabível a criação de contribuição de melhoria.

 

Direito tributário - Ricardo Alexandre

Art. 81 - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

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