O que podemos definir como contribuições de melhoria?
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CTN
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
ALTERNATIVA - A
A É um tributo que pode ser exigido pelo Poder Público quando houver a realização de uma obra pública e uma valorização imobiliária decorrente desta obra.
*CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA – art. 81 e 82, CTN
-A origem da contribuição de melhoria foi na Inglaterra, em 1605, em virtude da construção de uma grande obra pública em torno do Rio Tâmisa que beneficiou os ribeirinhos da região com a valorização de seus imóveis.
-Fundamento: princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
-São tributos vinculados, uma vez que sua cobrança depende de uma específica atuação estatal, qual seja a realização de uma obra pública que tenha como consequência um incremento do valor de imóveis pertencentes aos potenciais contribuintes.
-A valorização imobiliária é fundamental.
-Existe limite total? Sim. O Estado não pode cobrar, a título de contribuição de melhoria, mais do que gastou com a obra. Há limite também individual, que é o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 81, CTN.
-A contribuição é decorrente de obra pública e não PARA a realização de obra pública. Excepcionalmente, porém, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela já realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência.
-STF: a melhoria exigida pela CF, é o acréscimo de valor à propriedade imobiliária dos contribuintes, de forma que a base de cálculo do tributo será exatamente o valor acrescido, ou seja, a diferença entre os valores inicial e final do imóvel beneficiado.
-Regra: é cobrada somente após o término da obra.
-Mero recapeamento pode gerar a cobrança de contribuição de melhoria? R: Segundo o STF, não, uma vez que constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando a cobrança do tributo. STF não admite a instituição de taxa quando for cabível a criação de contribuição de melhoria.
Direito tributário - Ricardo Alexandre
Art. 81 - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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