Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única ...

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Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341129 Direito Processual Civil - CPC 1973
Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - Admite-se, no âmbito do processo cautelar, a denunciação da lide.

II - Admite-se, no processo de execução, que o executado chame ao processo o devedor solidário, ainda que não tenha o referido devedor solidário integrado a relação processual no processo de conhecimento.

III - Não se admite a nomeação à autoria para trazer aos autos o empregador, na hipótese em que o empregado, em estrito cumprimento de ordem dele emanada, cause dano a bem de outrem e, por tal dano, é demandado em ação de indenização.

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"No processo cautelar são inadmissíveis intervenções de terceiros típicas, salvo a assistência". Daniel Assunção, pág. 219...

Complementando

I - Admite-se, no âmbito do processo cautelar, a denunciação da lide.

CPC - Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (não reconhecio no título o denunciado)



II - Admite-se, no processo de execução, que o executado chame ao processo o devedor solidário, ainda que não tenha o referido devedor solidário integrado a relação processual no processo de conhecimento. 

“Não se admite chamamento ao processo em execução” (JTA 103/354, bem fundamentado). No mesmo sentido: RTRF-3ª Ref. 17/55. Igualmente, citado em execução, o fiador não pode chamar o afiançado e demais fiadores (STJ, REsp 70.547/SP, 5ªT., j. 5.11.1996, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.1996)

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol 1,14ª ed. Rev., ampl. E atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2012, p. 405.

“só cabe o chamamento ao processo se, em face da relação material deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo chamante dê a este o direito de reembolso, total, ou parcial, contra o chamado”.



III - Não se admite a nomeação à autoria para trazer aos autos o empregador, na hipótese em que o empregado, em estrito cumprimento de ordem dele emanada, cause dano a bem de outrem e, por tal dano, é demandado em ação de indenização.

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


■ 7.3.4.  Processos em que cabe a nomeação à autoria

A nomeação à autoria cabe nos processos de conhecimento em geral, salvo nos 

de procedimento sumário, por força de dispositivo legal  expresso (CPC,  art.  280). 

Mas cabe nos de procedimento ordinário e especial.

Parece-nos  também  que  é  admissível  em  ações  cautelares.  Imagine-se,  por 

exemplo, que alguém ajuíze ação cautelar de arresto, preparatória de ação de repara­

ção de danos, colocando no polo passivo alguém que tenha praticado o ato lesivo por 

ordem de terceiro, ou no cumprimento de instruções suas (CPC, art. 63). A nomeação 

já deverá ser feita na ação cautelar, para que o polo passivo desta seja regularizado.

Em execução não cabem as formas de intervenção de terceiro estudadas no pre­

sente capítulo.


marcus vinicius gonçalves

Item III- Admite-se nomeação à autoria, por isso está errada. Artigo 63 do CPC esclarece que aplica-se o instituto caso o demandado alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instrumento de terceiro.

Encontrei artigo do Prof. Dinamarco defendendo a assistência no processo cautelar.

Para quem gosta de PC, vale ler http://www.revistajustitia.com.br/revistas/c77y8w.pdf.

Bons estudos!

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