Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única ...
I - Admite-se, no âmbito do processo cautelar, a denunciação da lide.
II - Admite-se, no processo de execução, que o executado chame ao processo o devedor solidário, ainda que não tenha o referido devedor solidário integrado a relação processual no processo de conhecimento.
III - Não se admite a nomeação à autoria para trazer aos autos o empregador, na hipótese em que o empregado, em estrito cumprimento de ordem dele emanada, cause dano a bem de outrem e, por tal dano, é demandado em ação de indenização.
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"No processo cautelar são inadmissíveis intervenções de terceiros típicas, salvo a assistência". Daniel Assunção, pág. 219...
Complementando
I - Admite-se, no âmbito do processo cautelar, a denunciação da lide.
CPC - Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (não reconhecio no título o denunciado)
II - Admite-se, no processo de execução, que o executado chame ao processo o devedor solidário, ainda que não tenha o referido devedor solidário integrado a relação processual no processo de conhecimento.
“Não se admite chamamento ao processo em execução” (JTA 103/354, bem fundamentado). No mesmo sentido: RTRF-3ª Ref. 17/55. Igualmente, citado em execução, o fiador não pode chamar o afiançado e demais fiadores (STJ, REsp 70.547/SP, 5ªT., j. 5.11.1996, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.1996)
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol 1,14ª ed. Rev., ampl. E atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2012, p. 405.
“só cabe o chamamento ao processo se, em face da relação material deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo chamante dê a este o direito de reembolso, total, ou parcial, contra o chamado”.
III - Não se admite a nomeação à autoria para trazer aos autos o empregador, na hipótese em que o empregado, em estrito cumprimento de ordem dele emanada, cause dano a bem de outrem e, por tal dano, é demandado em ação de indenização.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
■ 7.3.4. Processos em que cabe a nomeação à autoria
A nomeação à autoria cabe nos processos de conhecimento em geral, salvo nos
de procedimento sumário, por força de dispositivo legal expresso (CPC, art. 280).
Mas cabe nos de procedimento ordinário e especial.
Parece-nos também que é admissível em ações cautelares. Imagine-se, por
exemplo, que alguém ajuíze ação cautelar de arresto, preparatória de ação de repara
ção de danos, colocando no polo passivo alguém que tenha praticado o ato lesivo por
ordem de terceiro, ou no cumprimento de instruções suas (CPC, art. 63). A nomeação
já deverá ser feita na ação cautelar, para que o polo passivo desta seja regularizado.
Em execução não cabem as formas de intervenção de terceiro estudadas no pre
sente capítulo.
marcus vinicius gonçalves
Encontrei artigo do Prof. Dinamarco defendendo a assistência no processo cautelar.
Para quem gosta de PC, vale ler http://www.revistajustitia.com.br/revistas/c77y8w.pdf.
Bons estudos!
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