É um direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais:
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Alternativa correta: A - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Para compreender essa questão, é essencial que você conheça os direitos sociais garantidos pela Constituição Federal de 1988 aos trabalhadores urbanos e rurais. Nosso foco aqui está em um aspecto muito importante da proteção ao trabalho: a irredutibilidade do salário, que é uma garantia de que o valor do salário não pode ser reduzido, exceto em casos específicos.
A Constituição, no seu artigo 7º, inciso VI, estabelece que é direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, a menos que haja um acordo ou convenção coletiva que determine o contrário. Isso significa que o salário do trabalhador não pode ser diminuído unilateralmente pelo empregador, proporcionando uma segurança ao trabalhador de que seu poder de compra será, ao menos formalmente, mantido.
Essa previsão constitucional assegura uma proteção ao salário, que é a contraprestação pelo serviço prestado pelo trabalhador. A possibilidade de redução mediante acordo ou convenção coletiva é uma exceção que permite a flexibilização diante de situações específicas, como crises econômicas que possam afetar a sobrevivência da empresa e dos empregos, desde que negociado coletivamente.
A alternativa A está correta porque reflete exatamente o que dispõe o texto constitucional, reconhecendo a irredutibilidade salarial como um direito dos trabalhadores, mas também admitindo a flexibilização desse direito em situações onde haja uma negociação coletiva.
É importante ressaltar que as demais alternativas apresentam erros ou distorções em relação ao que é estabelecido pela Constituição. Por exemplo, a alternativa B erra ao afirmar que há uma garantia de salário nunca superior ao mínimo para quem recebe remuneração variável, o que contraria a lógica dos rendimentos variáveis que podem superar o mínimo. As alternativas C, D e E também não estão em consonância com as disposições constitucionais, seja por vincular a participação nos lucros à remuneração, o que a Constituição não faz, seja por tratar de salário-família ou remuneração de horas extras de maneira distorcida em relação ao texto legal.
Lembrando sempre que a compreensão dos direitos sociais é fundamental para quem aspira passar em concursos públicos, pois eles são frequentemente abordados tanto em provas objetivas quanto em discursivas, além de serem essenciais para a atuação no serviço público.
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GABARITO OFICIAL: A
A irredutibilidade do salário é um direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais e está previsto no art. 7, VI da C.F/88. Identifiquemos os erros das demais alternativas:
b) o salário não deve ser inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável (art. 7, VII);
c) a referida participação é desvinculada da remuneração (XI);
d) paga-se em razão do dependente do trabalhador de baixa renda (XII);
e) o texto fala em cinquenta por cento, e não em quarenta (XVI).
A Irredutibilidade do Salário e a questão do Paradigma Salarial
Sempre sou questionado por jovens profissionais de Recursos Humanos sobre a questão da Irredutibilidade do Salário, e dúvidas que cercam esse tema. Sem dúvida alguma, a garantia da irredutibilidade salarial é uma das mais importantes e necessárias à segurança e tranqüilidade do trabalhador, e está prevista na Constituição Federal no Artigo 07 Inciso VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo, ou seja, é proibido ao empregador diminuir o salário do empregado. Uma vez estipulado um valor no contrato de trabalho, este não poderá sofrer redução.
Todavia, existe uma exceção, prevista na CLT, em seu artigo 503, que torna lícita a possibilidade de redução do salário em até 25% com redução de jornada de trabalho em casos de força maior ou prejuízo susceptíveis de afetar substancialmente a situação econômica da empresa, observando sempre o limite do Salário Mínimo.
Ressalto que esta possível redução deverá ser feita mediante Acordo Coletivo entre a empresa e o sindicato dos empregados.
Ensina Leo Van Holthe que:
"Em norma inovadora (sem precedentes nas constituições passadas) e de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a CF/88 previu o direito dos trabalhadores à irredutibilidade dos seus salários, possibilitando apenas à negociação coletiva reduzir o patamar salarial dos obreiros.
A irredutibilidade salarial representa um dos aspectos mais importantes da proteção conferida pela Carta Magna ao salário dos trabalhadores, impedindo que o empregador diminua o seu valor por ato unilateral ou até por acordo individual com o trabalhador, considerando que a Constituição apenas ressalvou a possibilidade de redução salarial mediante a negociação coletiva ( convenção ou acordo coletivo de trabalho), que, pressupõe a participação obrigatória dos sindicatos dos trabalhadores na defesa de seus intereses (CF, art. 8.°, VI)."
Um bom exemplo de referência prática para a exceção prevista pela CF88, foi a crise econômica que afetou a indústria automobilística, ocasionando uma demisão em massa de empregados. Para evitar a proliferação das demissões e permitir o sustento dos empregos pelas indústrias, o sindicato dos trabalhadroes junto com o sindicato patronal e os empresários, realizaram um acordo coletivo para redução da jornada e respectiva remuneração, sem que houvesse demissão. Até a recuperação do setor econômico. Foram diversas as reportagens noticiando estes acordos. Foi a exceção constituicional a favor da garantia do emprego.
Gabarito A.
Atenção na questão urbanos e RURAIS.
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