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Q589184 Administração Financeira e Orçamentária
Nos termos da Constituição Federal, as emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias somente poderão ser aprovadas pelo Poder Legislativo quando 
Alternativas

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O tema central da questão é sobre as emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com base na Constituição Federal. Para resolver essa questão, é necessário compreender as regras constitucionais que regem a aprovação de emendas no processo orçamentário.

Alternativa Correta: B - forem compatíveis com o Plano Plurianual.

A alternativa B está correta porque, segundo a Constituição Federal, as emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias devem ser compatíveis com o Plano Plurianual (PPA). Essa compatibilidade é essencial para garantir a coerência entre os diversos instrumentos de planejamento governamental, como o PPA, a LDO e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Análise das alternativas incorretas:

A - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, exceto pessoal.

Essa regra é mais aplicável às emendas à Lei Orçamentária Anual (LOA), e não à LDO. Na LOA, as emendas devem indicar a fonte dos recursos, mas não há essa exigência específica para a LDO.

C - forem relacionadas com despesas com pessoal ou serviço da dívida.

Essa alternativa não está correta, pois a LDO não tem restrições específicas sobre emendas relacionadas a essas categorias de despesa. As emendas devem ser compatíveis com o PPA, mas não há uma exigência particular sobre despesas com pessoal ou serviço da dívida.

D - tiverem parecer favorável da Comissão que analisa o orçamento.

Embora o parecer da comissão seja importante no processo legislativo, a Constituição não exige um parecer favorável da comissão como condição para que uma emenda à LDO seja aprovada.

E - autorizadas pelo Poder Executivo.

A aprovação de emendas à LDO não depende de autorização do Poder Executivo. O Legislativo tem a prerrogativa de aprovar emendas, desde que estejam dentro das regras constitucionais, como a compatibilidade com o PPA.

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Gabarito Letra B

Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei


bons estudos

Reparem que a questão trata das condições para emendas ao PLDO, e não das emendas ao PLOA.

Conforme o art. 166, parágrafo 4, da CF/88:

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

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