Caso um pai queira registrar seu testamento deixando uma faz...
Organização Judiciária do Estado do Ceará – Lei n.º 12.342/1994.
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Art. 402 - Compete ao Oficial de Registro de Distribuição de Protestos:
II - registrar os atos de última vontade, tais
como testamentos, codicilos privados ou públicos, bem como os respectivos atos
revogatórios;
Desatualizada!
Este tema não consta na lei atual.
Lei 16.397/2017
Subseção IV
Dos Juízes de Direito das Varas de Sucessões
Art. 55. Aos Juízes das Varas de Sucessões compete, por distribuição:
I processar e julgar:
a) inventários e partilhas ou arrolamentos, ressalvado o previsto na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, quanto à realização de tais procedimentos por via administrativa;
b) ações concernentes à sucessão causa mortis, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;
c) ações de nulidade e de anulação de testamento e as pertinentes à sua execução;
d) as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;
II determinar a abertura de testamento e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DO FORO EXTRAJUDICIAL
Art. 115. Os serviços do foro extrajudicial compreendem serventias extrajudiciais notariais e de registro, e são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da legislação pertinente.
Art. 116. Os direitos, deveres, atribuições, competências e regime disciplinar dos notários e registradores, bem como os requisitos para o ingresso na atividade notarial e de registro, são os especificados na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
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