Considerando-se as normas da Constituição da República Fede...
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. LETRA D/E - ERRADAS
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. LETRA A - ERRADA
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; LETRA C - ERRADA Acho que a letra A está errada porque não se trata de autonomia administrativa, mas autonomia financeira. Mayara, entendo que a letra A está errada não somente por esse motivo, já que a competência do MP limita-se à ELABORAÇÃO de sua proposta orçamentária. Dizer que ele pode "elaborar, aprovar e executar" torna o item um tanto quanto absurdo, visto que tal competência extrapolaria por demasia suas prerrogativas constitucionais.
LETRA B!
Diferenças entre as regras aplicáveis ao Procurdor-Geral da República e ao Procurador-Geral de Justiça:
PGR
1) Escolha pelo Presidente da República (não há lista)
2) Recondução: não há limite
3) Nomeação: aprovação pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal
4) Destituição: autorização da maioria absoluta dos membros do Senado Federal
PGJ
1) Escolha pelo Governandor, dentre integrantes da lista tríplice (Atenção: no caso do DF e territórios a escolha cabe ao Presidente da República).
2) Recondução: admite-se apenas UMA
3) Nomeação: não é necessária a aprovação pela Assembleia Legislativa
4) Destituição: autorização da maioria absoluta dos membros do Parlamento Estadual
Fonte: Marcelo Novelino
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
"A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da Assembleia Legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria." (ADI 452, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 31-10-2002.) No mesmo sentido: ADI 3.727, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010; ADI 1.506-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 10-10-1996, Plenário, DJ de 22-11-1996; ADI 1.962, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8-11-2001, Plenário, DJ de 1º-2-2002.Fonte: Constituição e Supremo.
PGR= É CHEFE DO MPU, NOMEADO PR DENTRE INTEGRANTES DA CARREIRA, +35A, APROCADO MAIORIA ABSOLUTA SF, MANDATO 2A, PERMITIDA RECONDUÇÃO (ILIMITADA)
PGJ= NOMEADO PELO CHEFE DO PE MANDATO 2A, APENAS 1 RECONDUÇÃO