Acerca da responsabilidade tributária dos sucessores, consid...
(I) O disposto sobre a responsabilidade dos sucessores aplica-se igualmente aos créditos tributários já constituídos ou em constituição à data dos atos que geraram a sucessão, bem como aos constituídos posteriormente, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
(II) Os créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis, bem como taxas e contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, exceto se constar do título a prova de sua quitação.
(III) No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o preço pago pelo bem arrematado.
(IV) O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada sua responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
Está CORRETO o que se afirma em: