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Q2042292 Direito Constitucional
São princípios da administração pública expressos na Constituição Federal:
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A questão versa sobre os princípios expressos no art. 37 da CF/88:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


O princípio da legalidade significa que a atividade administrativa só pode ser exercida em conformidade absoluta com a lei. O princípio da legalidade é uma exigência que decorre do Estado de Direito, ou seja, da submissão do Estado ao império da ordem jurídica.


De acordo com o princípio da impessoalidade, a atividade administrativa deve ser exercida de modo a atender a todos os administrados, ou seja, a coletividade, e não a certos membros em detrimento de outros, devendo apresentar-se, portanto, de forma impessoal.


No princípio da moralidade, a moralidade administrativa pode ser entendida como um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser observado pelos agentes públicos como condição para uma vida honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública. A moralidade administrativa impede o nepotismo ou o favorecimento de parentes no âmbito da Administração Pública.


De acordo com Marcelo Novelino, o princípio da publicidade exige uma atividade administrativa transparente ou visível, a fim de que o administrado tome conhecimento dos comportamentos administrativos do Estado. Assim, todos os atos da Administração Pública devem ser públicos, de conhecimento geral. O art. 5º, XXXIII traduz o princípio da publicidade:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;


Por fim, o princípio da eficiência foi inserido no art. 37 por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998, que trouxe para a Administração Pública o dever explícito de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento.

A. ERRADO. ampla defesa, pessoalidade e continuidade do serviço público.

Não são princípios da administração pública expressos no art. 37 da CF/88.


B. ERRADO. publicidade; razoabilidade e supremacia do interesse público.

Apenas o princípio da publicidade é princípio expresso da administração pública, nos termos do art. 37 da CF/88.


C. CERTO. legalidade, impessoalidade e moralidade.

De fato, a legalidade, a impessoalidade e a moralidade são princípios expressos no art. 37 da CF/88, além da publicidade e eficiência.


D. ERRADO. eficácia, lesividade e ética.

Não são princípios da administração pública expressos no art. 37 da CF/88.


E. ERRADO. eficiência, proporcionalidade e sigilo.

Apenas o princípio da eficiência é princípio expresso da administração pública, nos termos do art. 37 da CF/88.


GABARITO: LETRA C.

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Gab: C

#LIMPE

LIMPE

LIMPE

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade

Eficiência

Gab: C

GABA: C

PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS

legalidadeimpessoalidademoralidadepublicidade e eficiência

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS 

  - LEGALIDADE

  - FINALIDADE

  - MOTIVAÇÃO

  - RAZOABILIDADE

  - PROPORCIONALIDADE

    - AMPLA DEFESA

  - CONTRADITÓRIO

  - SEGURANÇA JURÍDICA

  - INTERESSE PÚBLICO

  - EFICIÊNCIA

pertencelemos!

Um recurso que, sem dúvida, ajuda os candidatos: LIMPE. São princípios da Administração Pública, seja direta ou indireta: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Legalidadede acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a legalidade, como principio básico de todo Direito Público "significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum".

Impessoalidadetambém denominado de princípio da finalidade, que impõe ao administrador público a obrigação de somente praticar atos para o seu fim legal, ou seja, aquele indicado pela norma e pelo Direito, não devendo buscar a realização de fins pessoais.

Moralidade: não se trata de moral comum, mas, jurídica, que traz ao administrador o dever de não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.

Publicidade: trata-se da divulgação oficial do ato para o conhecimento público. De início, todo ato administrativo deve ser publicado, cabendo o sigilo somente em casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração.

Eficiência: ainda de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja prestada com presteza e rendimento funcional, exigindo a concretização de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

Uma observação se impõe nesse momento: esses são os princípios expressos da Administração, mas, não são os únicos a ela aplicados. Reconhece-se igualmente, a incidência de outros, implícitos, a exemplo do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Fonte:JusBrasil

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