Acerca das normas de execução e controle das despesas públi...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre normas de execução e controle das despesas públicas no Distrito Federal. O foco é identificar a alternativa correta quanto a como essas despesas são geridas, incluindo a programação orçamentária e financeira.
Tema central da questão: A questão aborda o gerenciamento de despesas públicas, incluindo o conceito de empenho, Restos a Pagar, e a execução orçamentária, que são fundamentais no controle financeiro do setor público.
Resumo teórico:
- Empenho: É a reserva de dotação orçamentária para um fim específico. O empenho é essencial para garantir que uma despesa prevista no orçamento será paga.
- Restos a Pagar: Refere-se às despesas empenhadas que não foram pagas até o final do exercício financeiro.
- Execução orçamentária: Processo que inclui a elaboração, execução e controle do orçamento público.
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta porque, se uma nota de empenho for cancelada por não entrega do material no exercício de emissão, a legislação permite que essa despesa ainda seja empenhada novamente, se for devidamente justificada e dentro da legalidade. Isso assegura que os fornecedores não sejam prejudicados por atrasos na entrega.
Análise das alternativas incorretas:
- A: A alternativa está incorreta. Empenhos de créditos de vigência plurianual podem permanecer, mas nem sempre são inscritos em Restos a Pagar se não foram liquidados.
- C: Não é correta a ideia de que a preferência de pagamentos de despesas de exercícios anteriores siga a ordem crescente de valor ou priorize fornecedores idosos. A ordem segue critérios de legalidade e cronologia.
- D: Questões de conflitos ou pautas de servidores relacionadas a despesas de pessoal não são julgadas apenas pelo órgão central de gestão de pessoas, mas seguem uma análise mais abrangente.
- E: Esta afirmativa está errada. A adequação financeira e orçamentária é necessária, mas não implica cancelamento automático, e sim ajustes ou busca de soluções.
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Comentários
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para quem não é assinante, item b
a) Art. 36. Parágrafo único. Os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. 4320
b) Art. 85. Ao portador de notas de empenho canceladas por não ter ocorrido, no exercício de sua emissão, a entrega do material ou a execução do serviço, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentária, com a mesma classificação anterior, na mesma unidade orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na nota de empenho cancelada. decreto 35598
c) sempre que possível, ordem cronológica. portaria interministerial 163
Erro da D?
Ao portador de notas de empenho canceladas por não ter ocorrido a entrega do material no exercício de emissão será assegurado novo empenho.
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