Sobre o tema da convalidação do ato administrativo, é INCOR...

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Q322423 Direito Administrativo
Sobre o tema da convalidação do ato administrativo, é INCORRETO afirmar:

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Lei 9784/90

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Segundo a doutrina, são sanáveis os defeitos de competência do ato (desde que não exclusiva de determinado agente) e de forma (desde que não essencial à prática do ato). Os demais vícios (quanto à finalidade, ao motivo e ao objeto) são considerados insanáveis e, portanto, insuscetíveis de convalidação.

Como regra, a convalidação, quando cabível, é obrigatória. A exceção fica por conta de um ato discricionário praticado por autoridade incompetente (vício de competência em ato discricionário). Nesse caso, pode a autoridade competente optar por convalidar ou invalidar o ato.

Ou seja, gabarito: B, tendo em vista que atos administrativos com vícios de finalidade NÃO PODEM ser convalidados.
BiZu que me ajudou a lembrar quais os vicios que a convalidação pode corrigir: FOCO na convalidação
FOrma
COmpetência
a) A convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício. CORRETO

Celso Antônio Bandeira de Mello informa que: " a convalidação do ato administrativo se dá pela edição de um segundo ato, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício".
 
b) O ato administrativo com vício de finalidade pode, em regra, ser convalidado; assim, é possível corrigir um resultado que estava na intenção do agente que praticou o ato.
ERRADO (Gabarito)

Segundo as lições de Weida Zancar, são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:
a) quanto à competência;
b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato;
c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o procedimento foi inicialmente instaurado.


c) A convalidação produzirá efeitos ex tunc. CORRETO

A Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução (efeitos “ex tunc”).

d) Não se pode convalidar um ato quando a sua repetição importe na reprodução do vício anterior. CORRETO

Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que: “só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de modo a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis os atos que possam ser legitimamente produzidos”.
Desta feita, não se pode convalidar um ato quando a sua repetição importe na reprodução do vício anterior.
 

e) A Administração não poderá convalidar seus atos administrativos se estes já tiverem sido impugnados pelo particular, exceto se tratar de irrelevante formalidade, pois neste caso os atos são sempre convalidáveis. CORRETO

Cabe ressaltar que a convalidação encontra algumas limitações. A Administração tem o prazo de cinco anos para proceder a correção dos vícios superáveis, após o decurso deste lapso temporal considera-se que o ato foi sanado pela via prescricional.

Outra limitação imposta é a de que a Administração não poderá mais convalidar seus atos administrativos se estes já tiverem sido impugnados pelo particular, exceto se tratar de irrelevante formalidade, pois neste caso os atos são sempre convalidáveis. Essa restrição visa garantir a observância ao princípio da segurança jurídica.

Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “a Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo seria inútil a argüição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração e não do dever de obediência à ordem jurídica”. 
Só se convalida ato com defeito sanável. Ou seja, através de um ato, vc supre a irregularidade presente no ato convalidável.

Os elementos Finalidade, Motivo e Objeto JAMAIS poderão ser convalidados pela Administração, pos a Finalidade é elemento vinculado,
e o motivo e objeto podem ser vinculados (passível de ANULAÇÃO) ou discricionários (passível de REVOGAÇÃO).

Com relação ao vício na forma e competência, a princípio, podem ser convalidados, DESDE QUE a Forma não seja essencial à validade
do ato e a competência não seja exclusiva!

É de se observar, também, que um ato sanável só pode ser convalidado se ficar evidenciado não acarretar lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros. Repetindo: O ato tem que apresentar defeito SANÁVEL.

É isso aí, guerreiros!!!

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