Conforme determina a Constituição Federal, o dever do Estad...
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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
apenas complementando,
B) prioridade do ensino noturno supletivo em relação ao ensino regular. Errado (Art 211.§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular).
C) educação infantil em creche e pré-escola, às crianças de até quatro anos de idade. Errado (Art. 208. IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade).
D) atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, obrigatoriamente na rede privada de ensino.Errado (Art. 208.III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino).
E) acesso ao ensino gratuito como direito particular e objetivo de cada cidadão.Errado (Art. 208.§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo).
a) correta II - progressiva universalização do ensino médio gratuito.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
NÃO CAI NO TJSP!
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