A moralidade da Administração Pública não deve se limitar so...
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Vamos analisar a questão proposta com atenção e destacar os principais pontos. O tema central do enunciado gira em torno da ética e moralidade na Administração Pública. O foco é identificar uma regra que não se encaixa nas normas de ética (ou regras deontológicas) que os agentes públicos devem seguir.
Alternativa Correta: E
A alternativa E está correta como a que não se encaixa na regra deontológica mencionada. A razão é que ela sugere uma separação completa entre a vida privada e pública do servidor, indicando que atos na vida privada não devem influenciar o conceito funcional do servidor. No entanto, na ética pública, a conduta privada pode sim impactar a percepção da integridade do servidor público, pois este deve ser exemplo para a sociedade em todos os aspectos de sua vida.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Esta alternativa destaca a importância da boa vontade e do cuidado com o patrimônio público, características essenciais de um agente público ético. Tratar mal uma pessoa ou descuidar do patrimônio público causa dano moral e vai contra as normas de ética.
B: Ressalta que a ausência injustificada desmoraliza o serviço público, um ponto claramente relacionado à ética, pois um servidor deve estar presente e cumprir suas obrigações diligentemente.
C: Enfatiza a harmonia no ambiente de trabalho e a colaboração entre colegas, refletindo o comportamento ético que promove o bem comum e o desenvolvimento da Nação.
D: Fala sobre a publicidade dos atos administrativos, que é crucial para a transparência e eficácia da administração pública. A omissão de publicidade compromete a ética, exceto em casos previstos pela lei.
Portanto, a alternativa E se destaca como a exceção às práticas éticas esperadas no serviço público, justificando por que é a resposta correta. Em um contexto de ética na administração, a vida privada e pública do agente devem ser coerentes com os valores éticos que a sociedade espera.
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GAB: E
Decreto 1.171/94
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
GABARITO: LETRA E
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
FONTE: DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
CAPÍTULO I
Seção I - Das Regras Deontológicas
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. (LETRA D)
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. (LETRA A)
XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. (LETRA B)
XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação. (LETRA C)
Fonte: DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
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