A moralidade da Administração Pública não deve se limitar so...

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Ano: 2010 Banca: CETRO Órgão: ANVISA Prova: CETRO - 2010 - ANVISA - Técnico Administrativo |
Q642441 Ética na Administração Pública
A moralidade da Administração Pública não deve se limitar somente à distinção entre o bem e o mal. O fim perseguido deve ser sempre o bem comum. É dever do Agente Público buscar o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na tentativa de possibilitar a consolidação da moralidade do ato administrativo praticado. Com base nesta proposição, assinale a alternativa que não se encaixa como regra deontológica a ser seguida.
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GAB: E

Decreto 1.171/94

VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

GABARITO: LETRA E

CAPÍTULO I

Seção I

Das Regras Deontológicas

VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

FONTE:  DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

CAPÍTULO I

Seção I - Das Regras Deontológicas

VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. (LETRA D)

IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. (LETRA A)

XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. (LETRA B)

XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação. (LETRA C)

Fonte: DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

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