No rol dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Cód...
No rol dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal, está tipificada a seguinte conduta: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Logo, praticando tal comportamento, o agente criminoso responderá por
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A alternativa correta é a letra D: crime de importunação sexual.
Para entender melhor essa questão, vamos analisar o tema abordado: crimes contra a dignidade sexual no Código Penal Brasileiro. O enunciado descreve uma conduta de praticar, sem anuência da vítima, um ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a lascívia do próprio agente ou de terceiros.
O crime de importunação sexual está previsto no artigo 215-A do Código Penal. Esta infração foi introduzida pela Lei nº 13.718/2018 e visa punir atos libidinosos sem o consentimento da vítima, que não configuram estupro, mas ainda representam uma ofensa à dignidade sexual.
Vamos agora analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
A - Crime de rufianismo: Este crime está previsto no artigo 230 do Código Penal e se refere à exploração da prostituição alheia. Não está relacionado com a prática de atos libidinosos sem consentimento.
B - Crime de assédio sexual: Previsto no artigo 216-A, o assédio sexual ocorre quando o agente constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Não se aplica à situação descrita no enunciado.
C - Crime de sedução: O crime de sedução, que existia no Código Penal, foi revogado. Portanto, não é mais uma classificação válida para os crimes contra a dignidade sexual.
E - Crime de violação sexual mediante fraude: Descrito no artigo 215, este crime ocorre quando o agente, mediante fraude, engano ou outro meio ardiloso, consegue a anuência da vítima para a prática do ato sexual. Diferente da importunação sexual, neste caso, há um consentimento obtido de forma viciada.
Compreender as definições e classificações dos crimes contra a dignidade sexual é fundamental para interpretar corretamente questões como esta. A chave está em identificar a característica central de cada tipo penal descrito no Código Penal.
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Importunação sexual
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
SABER DIFERENCIAR, POIS AS BANCAS TROCAM OS CONCEITOS!!!!
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL- é quando alguém pratica contra outra pessoa, ATO LIBIDINOSO SEM A PERMISSÃO DA VÍTIMA.
ASSÉDIO SEXUAL - se configura quando há um constrangimento com o fim de ter VANTAGEM SEXUAL NUMA RELAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO
ATOS OBSCENOS - são praticados em LOCAIS PÚBLICOS, mas que não são direcionados a determinado alguém, não se caracterizam como importunação sexual, mas como “atos obscenos”.
ESTRUPO SIMPLES - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE- O crime está previsto no artigo 215 do Código Penal. Esse artigo diz que é crime: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE- Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia.
Importunação sexual
Pena: reclusão, 01 a 05 anos, se o ato não constitui crime mais grave
Suj. Passivo: Determinado
Elemento subjetivo especial "objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro"
Não precisa ser praticado em local público
Ato obsceno
Pena: detenção, 03 meses a 01 ano, ou multa
Suj. Passivo: Coletividade (crime vago)
Dolo. Não exige finalidade específica
Tem conotação sexual
Indispensável que seja em local público/ aberto ou exposto ao público
Rufianismo é um crime previsto no artigo 230 do Código Penal brasileiro que consiste em tirar proveito da prostituição de outra pessoa.
O rufianismo pode ser praticado de duas formas:
- Rufianismo ativo: O rufião participa diretamente dos lucros da prostituição alheia.
- Rufianismo passivo: O rufião não participa diretamente dos lucros, mas se sustenta com a atividade sexual.
Sempre lembro da musica do AMADO BATISTA, Secretária (assédio sexual), pois me lembra que o Assédio tem uma relação de cargo ou função.
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