Tendo em vista a Lei n° 9.784/1999, que dispõe acerca dos pr...
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Gabarito letra b).
LEI 9.784/99
a) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
b) Art. 63, § 2° O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
c) Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
d) Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
e) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
ESQUEMATIZANDO
ANULAR -> ILEGALIDADE.
REVOGAR -> CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE.
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Gabarito, B
Uma observação importante, que pode confundir:
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses DIFUSOS.
Mais uma simples observação, agora sobre a letra E:
ANULAÇÃO - ATO ILEGAL....Quem pode anular? Tanto o poder judiciário quanto a administração pública > Ato Vinculado
REVOGAÇÃO - ATO LEGAL....Por conveniência ou oportunidade...Quem pode revogar ? Administração pública > Ato Discricionário.
O poder judiciário não pode avaliar o chamado mérito dos atos administrativos, ENTRETANTO, pode avaliar seus aspectos de legalidade, quando manifestamente ilegais.
GABARITO = ALTERNATIVA B
A) CORRETO. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito (art. 56, Lei nº 9.784/99).
B) INCORRETO. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (art. 63, §2º, Lei nº 9.784/99).
C) CORRETO. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos (art. 58, IV, Lei nº 9.784/99).
D) CORRETO. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência (art. 48, Lei nº 9.784/99).
E) CORRETO. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (art. 53, Lei nº 9.784/99).
O examinador solicitou a assertiva INCORRETA no que concerne à Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
LETRA “A”: CERTA. Se, no âmbito de um processo administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO, seja por motivos de LEGALIDADE ou de MÉRITO. É o que afirma o art. 56 da lei 9.784/99: “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.”
Como assim?
Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI
Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA
LETRA “B”: ERRADA. É A RESPOSTA. Não existe esse impedimento, nos termos do art. 63, §2º da lei 9.784/99: “O não conhecimento do recurso NÃO impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, DESDE QUE não ocorrida preclusão administrativa.”
LETRA “C”: CERTA. Art. 58 da lei 9.784/99. “Têm legitimidade para interpor RECURSO ADMINISTRATIVO: [...] IV - os CIDADÃOS ou ASSOCIAÇÕES, quanto a direitos ou interesses DIFUSOS.”
DICA:
Não confunda os direitos ou interesses COLETIVOS com os direitos ou interesses DIFUSOS:
DIREITOS/INTERESSES COLETIVOS – PERTENCEM À COLETIVIDADE, um grupo, categoria ou classe de pessoas (art. 81, parágrafo único, II do CDC)
DIREITOS/INTERESSES DIFUSOS – PERTENCEM, simultaneamente, A CADA UM E A TODOS QUE ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO DE FATO (art. 81, parágrafo único, I do CDC). Exemplo clássico: o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um direito de cada um, mas ninguém pode dispor dele da maneira que desejar, pois não se trata de um direito subjetivo individual.
LETRA “D”: CERTA. Literalidade do art. 48 da lei 9.784/99: “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.”
LETRA “E”: CERTA. art. 54 da lei 9.784/99: “A Administração deve ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode REVOGÁ-LOS por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Em sentido semelhante, a súmula 473 do STF: “A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou REVOGÁ-LOS, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Ambos os dispositivos consagram o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, segundo o qual a Administração Pública:
ANULA - atos ilegais
REVOGA - atos incovenientes ou inoportunos
GABARITO: LETRA “B”
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