Existem muitos conceitos na literatura sobre resíduos sólido...
I Matérias, substâncias, objetos ou bens descartados, nos estados sólidos ou semissólidos. II Líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviável em face da melhor tecnologia disponível. III Resíduos radioativos. IV Gases contidos em recipientes.
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Resíduos radioativos tem legislação própria.
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
§ 2 o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
ALTERNATIVA C
I Matérias, substâncias, objetos ou bens descartados, nos estados sólidos ou semissólidos.
II Líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviável em face da melhor tecnologia disponível.
III Resíduos radioativos. A PNRS NÃO trata da questão dos resíduos radioativos, conforme o parágrafo 2º (Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica).
IV Gases contidos em recipientes.
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