[Questão inédita] Acerca da liberdade de associação profissi...
I- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
II- ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
III- é facultativa a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
IV- o aposentado filiado tem direito a votar, mas não de ser votado nas organizações sindicais.
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Acerca da liberdade de associação profissional ou sindical, analise os itens abaixo:
I- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
II- ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
LETRA B de AMOR
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Mapeando DIREITOS SOCIAIS
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DOS DIREITOS SOCIAIS
(TJ-SP 2015) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
(TJ-SP 2015) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e
às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
(TJ-SP 2013 / 15) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
(TJ-SP 2013) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(TJ-SP 2012) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
(TJ-SP 2012) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;
(TJ-SP 2013) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
(TJ-SP 2017) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
(TJ-SP 2013) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(TJ-SP 2017) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.
I- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
II- ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
III- é facultativa a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
IV- o aposentado filiado tem direito a votar, mas não de ser votado nas organizações sindicais.
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