A inviolabilidade parlamentar no Direito Constitucional bras...
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Gabarito comentado
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Alternativa “a" está incorreta. Conforme art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Alternativa “b" está incorreta. Conforme o STF, a inviolabilidade incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento (RE 299109 AgR, 03/05/2011).
Alternativa “c" está incorreta. Dentro do recinto parlamentar não há necessidade de nexo de causalidade, tendo em vista falar-se em imunidade absoluta.
Alternativa “d" está correta. Conforme a CF/88, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Alternativa “e" está incorreta. Mesmo fora do recinto parlamentar, desde que haja nexo com o mandato, há proteção pela imunidade (imunidade relativa)
Gabarito do professor: letra d.
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Comentários
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Lúcio Weber, para justificar a alternativa "d)", a única resposta que encontrei (e que pensei para não marcá-la) é a imunidade formal à prisão: se praticarem, por exemplo, CP, 129 ou o 21 da LCP, a imunidade à prisão abarcaria a violência física - lembrando que o enunciado menciona "inviolabilidade", genericamente,
Já a "b)" é expressa quanto a ser relativa às palavras, opiniões e votos (imunidade material)
FCC, pls!!
GABARITO PRELIMINAR: B
Ao meu ver, a questão mesclou a posição absoluta e a relativa da imunidade parlamentar material.
Superficialmente, não verifiquei os erros das alternativas A e D, conforme já mencionado pelos colegas.
A inviolabilidade parlamentar ou imunidade material ou substantiva ou freedom of speech: visa proteger o parlamentar no tocante às suas opiniões, palavras e votos, não permitindo que estes sejam violados civil, penal e administrativamente.
Conforme dispõe o artigo 53, caput, da CF/88, com redação dada pela EC 35/01: “os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas palavras e votos.
B) GABARITO: A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo querelado não seja incompatível com atividade política, há indícios suficientemente robustos de que as declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista. [Inq 2.134, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-3-2006, P, DJ de 2-2-2007.].
C) ERRADA: Nexo de implicação recíproca = significa que as declarações moralmente ofensivas devem guardar relação, conexão com a prática inerente ao ofício congressional.
No caso, há entendimento do STF de que as declarações proferidas pelo parlamentar dentro do Congresso Nacional seriam sempre protegidas pela imunidade parlamentar ainda que as palavras não tivessem relação com o exercício do mandato, ou seja, de que a imunidade parlamentar é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional.
Neste sentido: "Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa". (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).
No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. RE 463671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/06/2007.
Portanto, ao meu ver, a alternativa C estaria errada porque, pela posição absoluta, a imunidade parlamentar de palavras proferidas na tribuna não é alvo de análise do nexo de implicação recíproca com o exercício do mandato.
ERRO DO ITEM E:
A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. [Inq 2.332 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-3-2011.].
JESUS APAGA A LUZ!
FCC sua querida, se posicione pelo amoooooooooooooooooooooooor.
ERREI NA PROVA E ERREI AQUI TAMBÉM.
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