Segundo a Resolução do CNJ nº 335/2020, a Plataforma Digital...
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Vamos analisar a questão referente à Resolução do CNJ nº 335/2020, que trata da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br).
Alternativa correta: B - instituir plataforma única para publicação e disponibilização de aplicações, microsserviços e modelos de inteligência artificial, por meio de computação em nuvem.
Agora, vamos entender por que essa é a resposta certa e analisar as alternativas incorretas.
Alternativa B está correta porque a Resolução do CNJ nº 335/2020 realmente visa à criação de uma plataforma única para centralizar a publicação e a disponibilização de aplicações, microsserviços e modelos de inteligência artificial, utilizando computação em nuvem. Isso facilita a gestão e a integração dos sistemas judiciais, promovendo a modernização tecnológica do Poder Judiciário.
Vamos agora comentar cada uma das alternativas incorretas:
Alternativa A: ser o principal instrumento de promoção da governança ágil do Poder Judiciário por meio de serviços e soluções digitais que impulsionem a evolução tecnológica do país.
Essa alternativa está incorreta porque, apesar de a PDPJ-Br contribuir para a governança e a evolução tecnológica, o foco principal é na centralização e disponibilização de soluções digitais específicas para o Poder Judiciário, não sendo seu objetivo ser o principal instrumento de promoção da governança ágil.
Alternativa C: estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica do país.
Essa alternativa também está incorreta porque se refere mais a um papel de órgãos de fomento à pesquisa e inovação em geral, como o CNPq ou FINEP, e não especificamente à função da PDPJ-Br, que é voltada para a integração tecnológica do Poder Judiciário.
Alternativa D: definir as prioridades, as metas e os objetivos do Grupo Revisor de Código-Fonte.
Essa alternativa está incorreta porque a Resolução do CNJ nº 335/2020 não menciona um Grupo Revisor de Código-Fonte, nem define suas prioridades. O foco da resolução é mais abrangente, centrando-se na plataforma digital como um todo.
Alternativa E: definir a política de tecnologia da informação a ser seguida pelos órgãos do Poder Judiciário.
Embora a PDPJ-Br influencie as práticas de TI no Judiciário, a definição da política de TI é uma atribuição mais ampla e não o objetivo direto da plataforma. A PDPJ-Br é uma ferramenta dentro dessa política, mas não a define por si só.
Espero que essas explicações tenham ajudado a compreender melhor a questão e a Resolução do CNJ nº 335/2020. Se precisar de mais alguma coisa, estou à disposição!
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Art. 2
IV – instituir plataforma única para publicação e disponibilização de aplicações, microsserviços e modelos de inteligência artificial (I.A.), por meio de computação em nuvem.
fonte:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3496
Temas
Tecnologia Da Informação E Comunicação; Gestão da Informação e de Demandas Judiciais;
Ementa
Institui política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico. Integra os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br. Mantém o sistema PJe como sistema de Processo Eletrônico prioritário do Conselho Nacional de Justiça.
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RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA PLATAFORMA DIGITAL DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO
Art. 1º Fica instituída a política pública para a governança e gestão de processo judicial eletrônico, integrando todos os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, mantendo-se o sistema PJe como sistema de Processo Eletrônico prioritário do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º A PDPJ-Br tem por objetivo:
I – integrar e consolidar todos os sistemas eletrônicos do Judiciário brasileiro em um ambiente unificado;
II – implantar o conceito de desenvolvimento comunitário, no qual todos os tribunais contribuem com as melhores soluções tecnológicas para aproveitamento comum;
III – estabelecer padrões de desenvolvimento, arquitetura, experiência do usuário (User Experience - UX) e operação de software, obedecendo as melhores práticas de mercado e disciplinado em Portaria da Presidência do CNJ; e
IV – instituir plataforma única para publicação e disponibilização de aplicações, microsserviços e modelos de inteligência artificial (I.A.), por meio de computação em nuvem.
a) Resolução CNJ 370/2021 (ENTIC-JUD 2021-2026)
Art. 1o, Parágrafo único: O objetivo da Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário é constituir o principal instrumento de promoção da governança ágil e da transformação digital do Poder Judiciário por meio de serviços e soluções digitais inovadoras que impulsionem a evolução tecnológica do Poder Judiciário.
b) Resolução CNJ 335/2020 (PDPJ-Br) - GABARITO
Art. 2º A PDPJ-Br tem por objetivo:
IV – instituir plataforma única para publicação e disponibilização de aplicações, microsserviços e modelos de inteligência artificial (I.A.), por meio de computação em nuvem.
c) Lei 10.973/2004
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País.
d) Portaria CNJ 131/2021 (Grupo Revisor de Código-Fonte da PDPJ-Br e do PJe)
Art. 4o Servidores lotados na DPJe coordenarão as atividades do Grupo Revisor de Código-Fonte, cabendo-lhes, entre outras atribuições:
II – definir, sem prejuízo de sugestões encaminhadas pelos demais membros do grupo, as prioridades, as metas e os objetivos do Grupo Revisor de Código-Fonte.
e) O mais próximo que achei foi na Portaria CNJ 252/2020 (Modelo de Governança da PDPJ-Br)
Art. 6o Compete ao Comitê Gestor Nacional da PDPJ-Br exercer a supervisão geral da Plataforma, bem como desempenhar as seguintes atribuições:
I – propor à Presidência, mediante sugestão da Gerência Executiva, a política de tecnologia da informação a ser seguida pela PDPJ-Br.
B). De acordo com a Resolução CNJ nº 335/2020, a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) tem por objetivo principal instituir uma plataforma única que permita a publicação e disponibilização de aplicações, microsserviços e modelos de inteligência artificial, utilizando a computação em nuvem. Esse objetivo está alinhado com a promoção da modernização tecnológica do Judiciário, facilitando a interoperabilidade e a integração de soluções em nível nacional.
A alternativa A está incorreta porque, apesar de a PDPJ-Br ser relevante para a governança digital do Judiciário, seu principal foco não é a governança ágil nem a evolução tecnológica do país como um todo, mas sim a integração das soluções digitais do Judiciário.
A alternativa C está incorreta, pois a PDPJ-Br não tem como objetivo direto promover pesquisa científica ou inovação no ambiente produtivo em geral, mas sim criar um ambiente tecnológico mais robusto dentro do Judiciário.
A alternativa D também está incorreta, pois o Grupo Revisor de Código-Fonte não é o foco da PDPJ-Br, e sim a infraestrutura digital da justiça.
A alternativa E está incorreta, porque a definição da política de tecnologia da informação a ser seguida pelos órgãos do Poder Judiciário é de competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a PDPJ-Br é uma plataforma para soluções tecnológicas, não para definir políticas de TI.
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