Segundo a Resolução Cofen 375/2011, em situações de risco, ...

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Q557792 Enfermagem
Segundo a Resolução Cofen 375/2011, em situações de risco, conhecido ou desconhecido, no atendimento pré- hospitalar, a assistência de enfermagem deverá ser executada
Alternativas

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A alternativa correta é: A - com a presença do enfermeiro.

Vamos entender melhor por que essa é a opção correta e analisar as demais alternativas.

A Resolução Cofen 375/2011 estabelece diretrizes claras para a atuação dos profissionais de enfermagem em situações de risco no atendimento pré-hospitalar. Em cenários onde o risco é conhecido ou desconhecido, a presença do enfermeiro é indispensável. Isso se deve à necessidade de uma avaliação criteriosa e imediata, que só um enfermeiro, com sua formação e competências específicas, pode realizar adequadamente.

A seguir, vamos justificar as alternativas incorretas:

B - sob a supervisão indireta do enfermeiro.
Esta opção é incorreta porque, em situações de risco, a supervisão deve ser direta, ou seja, com a presença do enfermeiro no local. A supervisão indireta não garante o suporte necessário em tempo hábil.

C - com a consulta de enfermagem efetuada pelo técnico de enfermagem.
Técnicos de enfermagem não têm a atribuição legal de realizar consultas de enfermagem, que são prerrogativas do enfermeiro. Logo, essa alternativa está incorreta.

D - por técnicos de enfermagem supervisionada por médicos.
Embora médicos possam supervisionar ações clínicas, a assistência de enfermagem em situações de risco deve ser conduzida e supervisionada diretamente por enfermeiros, não por médicos.

E - por técnicos e auxiliares de enfermagem, socorristas e paramédicos.
Esta alternativa está incorreta porque, apesar de outros profissionais poderem atuar em atendimentos de emergência, a responsabilidade pela assistência de enfermagem, especialmente em situações de risco, é do enfermeiro.

Compreender essas diretrizes é fundamental para garantir a segurança e a qualidade do atendimento em situações críticas. A presença do enfermeiro não só é uma garantia de um cuidado mais seguro, mas também uma exigência normativa.

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Art 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro.

§ 1º A assistência de enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem,somente poderá ser realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro.

Art 2º No Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, os profissionais de Enfermagem deverão atender o disposto na Resolução COFEN nº 358/2009.

Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 300/2005. (Texto alterado pela Resolução Cofen nº 379/2011).

GABARITO A

RESOLUÇÃO COFEN 375/2011

Art 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro.

§ 1º: A assistência de Enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, somente poderá ser realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro.

 

Fonte: Resolução cofen 375

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