O Conselho Federal de Enfermagem, por meio da Resolução nº ...
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Alternativa Correta: A - os ferimentos superficiais são considerados aqueles ferimentos corto-contusos abertos e limpos, que atingem as camadas da pele até a hipoderme.
A Resolução nº 731/2023 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) regulamenta a prática de sutura simples realizada por enfermeiros. Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas para entender melhor o tema:
Alternativa A: "Os ferimentos superficiais são considerados aqueles ferimentos corto-contusos abertos e limpos, que atingem as camadas da pele até a hipoderme." Esta alternativa está correta porque a Resolução nº 731/2023 do Cofen define claramente que a sutura realizada pelo enfermeiro deve ser em ferimentos superficiais, que não ultrapassam a camada da hipoderme. Esses são os ferimentos que não atingem estruturas mais profundas, como músculos, nervos ou tendões.
Alternativa B: "É permitida a sutura de ferimentos profundos, como os que atingem os músculos, sendo vedada a sutura de ferimentos profundos que atingem nervos e tendões." Esta alternativa está incorreta porque a resolução especifica que o enfermeiro está autorizado a realizar sutura apenas em ferimentos superficiais, ou seja, não pode suturar ferimentos que atinjam músculos, nervos ou tendões, independentemente da profundidade.
Alternativa C: "É vedada a aplicação de anestésico local injetável." Esta alternativa também está incorreta. A regulamentação permite que enfermeiros apliquem anestésico local injetável para realizar a sutura simples de ferimentos, desde que estejam devidamente habilitados para tal procedimento.
Alternativa D: "É permitida a realização de sutura simples em pequenas lesões, em ferimentos superficiais de pele, anexos, mucosas e fáscia muscular." Esta alternativa está incorreta porque menciona a fáscia muscular. A sutura realizada pelo enfermeiro deve limitar-se a ferimentos superficiais, não sendo permitido atingir a fáscia muscular.
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De acordo com a resolução do COFEN n°731 de 13.11.23 no que diz respeito a realização de sutura pelo enfermeiro:
Art. 1º Autorizar ao Enfermeiro a realização de sutura simples, em pequenas lesões em ferimentos superficiais de pele, anexos e mucosas e a aplicação de anestésico local injetável, recomendando que seja estabelecido rotina ou protocolo aprovado na instituição de saúde.
§1º Entende-se por sutura simples aquelas realizadas para a união da pele em feridas corto contusas acidentais e superficiais de pele e/ou estabilização externa de dispositivos sob a pele, com utilização de fio e agulha.
§2º Os ferimentos superficiais são considerados aqueles ferimentos corto contusos abertos e limpos que atingem camadas da pele até a hipoderme.
§3º É vedada a sutura de ferimentos profundos, como os que atingem músculos, nervos e tendões.
§4º A prescrição de anestésico local deve atender ao disposto nos termos do art. 11, inciso II, alínea “c” da Lei nº 7.498/1986, combinado com o art. 8º, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 94.406/1987.
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