De acordo com o Decreto nº. 94406/87, o técnico de enfermag...
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Alternativa Correta: A
Para entender o motivo pelo qual a alternativa A é a correta, precisamos lembrar as funções atribuídas ao técnico de enfermagem segundo o Decreto nº 94.406/87. Este decreto regula as atividades dos profissionais de enfermagem no Brasil, especificando as competências de cada categoria: enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem.
No contexto do decreto, o técnico de enfermagem é responsável por atividades de nível médio técnico, atuando sob supervisão do enfermeiro. Ele participa na assistência ao enfermeiro, mas não assume funções de planejamento e coordenação, que são de responsabilidade exclusiva dos enfermeiros, devido à complexidade e à necessidade de formação superior.
Análise das Alternativas:
Alternativa A: Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem. - Correção: Esta atividade é de responsabilidade do enfermeiro, uma vez que envolve coordenação e planejamento. Assim, o técnico de enfermagem não participa deste nível de decisão, o que justifica o "EXCETO" no enunciado.
Alternativa B: Planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem. - Embora o técnico possa auxiliar o enfermeiro, ele não realiza o planejamento e supervisão, mas pode participar da execução sob orientação.
Alternativa C: Prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave. - Os técnicos podem, sim, prestar cuidados diretos, especialmente em situações de emergência e sob supervisão.
Alternativa D: Prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e em programas de vigilância epidemiológica. - Técnicos de enfermagem podem ajudar na prevenção e controle de doenças, participando de programas de saúde pública, colaborando no esforço coletivo sob orientação do enfermeiro.
Alternativa E: Prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar. - O técnico de enfermagem desempenha um papel significativo neste campo, colaborando com práticas de controle de infecção em ambientes hospitalares.
Portanto, a alternativa A destaca as atividades que o técnico de enfermagem não pode exercer de forma independente, sendo a única que contraria as atribuições permitidas a esse profissional segundo o decreto.
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d94406.htm
Gabarito: A
Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;
II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;
III - integrar a equipe de saúde.
FONTE: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d94406.htm
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