Na atividade comercial, o PIS e a COFINS têm como dedução da...

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Q304192 Contabilidade Geral
Com relação aos Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e à contribuição para
o financiamento da seguridade social (COFINS), julgue os itens a
seguir.
Na atividade comercial, o PIS e a COFINS têm como dedução da base de cálculo, entre outros, as mercadorias adquiridas para revenda e a folha de pagamento.
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Qual é a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep – Faturamento/Receita Bruta e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado?

A base de cálculo das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, é o faturamento do mês, que corresponde à receita bruta.

Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e a classificação contábil adotada para as receitas, consideradas as exclusões, deduções e isenções permitidas pela legislação.
 

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A legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins admite exclusões da receita bruta para efeito de apuração das bases de cálculo destas contribuições?

Sim. Para efeito da apuração da base de cálculo destas contribuições, podem ser excluídos da receita bruta os valores:

das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, do IPI e do ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; das receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente (Lei n º 9.718, de 1998, art. 3 , § 2 , IN SRF, n º 247, de 2002, art. 24); e das receitas de fornecimento de bens e serviços à Itaipu Binacional (Decreto Legislativo n º 23, de 1973, art. XII alínea "b" (Tratado Brasil/Paraguai – Itaipu Binacional) e IN SRF n º 247, de 2002, art. 44).

Questão ERRADA!


Fonte: Receita Federal

Acredito que era possível responder à questão com base na DRE:

Vendas Brutas/Receita bruta de vendas
(-) Deduções de venda/Devoluções/Abatimentos Vendas/.../Impostos sobre vendas (ICMS, PIS, COFINS, ISS)
(=) Receita líquida de vendas
(-) CMV
=Lucro Bruto
...
PIS (Programa de Integração Social-Lei 10.637/02) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Securidade Social- Lei 10.833/03) são contribuições federais e Incidem sobre o faturamento da empresa, portanto incidem sobre as mercadorias adquiridas para venda.

Das deduções citadas pelo enunciado, a relativa às "mercadorias adquiridas para revenda" é a ÚNICA correta.

Fiquei com uma dúvida

Se a minha empresa tem toda a sua produção terceirizada, trabalhando apenas com funcionários próprios na administração, não poderia considerar a folha de pagamento como sendo despesa administrativa e por consequencia a folha de pagamento iria entrar também na base de cálculo para dedução do PIS e CONFINS?

Agradeço se alguém puder me responder


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