A pesca de arrasto de camarões que opera no litoral do Ceará...

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Q75822 Engenharia de Pesca
A pesca de arrasto de camarões que opera no litoral do Ceará só é permitida a partir de determinada distância mínima da costa, com paradas de pesca temporárias conhecidas como defeso.
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LEI Nº 11.959/09. Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, consideram-se: (...) XIX – defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;
Art. 3º  Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso: I – os regimes de acesso; (...) IV – os períodos de defeso;
§ 1º  O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade.

De fato, existe uma norma que estabelece uma distância mínima da costa para a prática da pesca de arrasto no litoral do Ceará, mas o defeso do camarão ocorre a partir da divisa de Pernambuco e Alagoas para baixo (sentido Sul do Brasil).

PORTARIA IBAMA Nº 35, DE 24 DE JUNHO DE 2003

Art. 1º Proibir o exercício da pesca de arrasto no litoral dos Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco, conforme discriminado a seguir:

II - no litoral do Estado do Ceará: fica proibidos o arrasto de qualquer natureza, com a utilização de embarcações motorizadas, a menos de 03 (três) milhas da costa;

IN MMA nº 14, de 14 de outubro de 2004

Proibir, anualmente, o exercício da pesca de camarão rosa (Farfantepenaeus subtilis e Farfantepenaeus brasiliensis), camarão sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri) e camarão branco (Litopenaeus schmitti), com quaisquer artes de pesca, nas áreas e períodos abaixo discriminados:

I - na área compreendida entre a divisa dos Estados de Pernambuco e Alagoas e a divisa dos Municípios de Mata de São João e Camaçari no Estado da Bahia, nos períodos de 1o de abril a 15 de maio e 1o de dezembro a 15 de janeiro;

II - na área compreendida entre a divisa dos Municípios de Mata de São João e Camaçari no Estado da Bahia e a divisa dos Estados da Bahia e Espírito Santo, nos períodos de 1o de abril a 15 de maio e de 15 de setembro a 31 de outubro. Parágrafo único. Será tolerado o desembarque das espécies acima especificadas até o segundo dia útil após o início do defeso de cada ano.

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