Nos crimes em que não couber ação penal de iniciativa públic...
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Sobre o tema Ação Penal e, especialmente, Ação Penal Privada, necessário se faz ter em mente que todo o sistema deste tipo de ação terá como alicerce os princípios da conveniência ou oportunidade e, em razão deste, cabe ao ofendido ou ao seu representante legal analisar, com independência, qual o momento adequado e, ainda, se deseja oferecer a queixa-crime contra o autor do delito (desde que dentro do prazo legal).
De fato, a questão poderia ser resolvida apenas com um único artigo do Código de Processo Penal, sendo tal forma de cobrança já tradicional da banca: exigência de letra de lei para tema único (em detrimento da Cespe/CEBRASPE que mescla vários temas em uma questão.
Aos comentários:
A) Correta, por expor a redação do art. 19, do CPP. Por incidir o princípio da conveniência ou oportunidade nos crimes em que não couber a ação penal pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido.
B) Incorreto. O MP é o titular da ação penal pública. O enunciado exigiu o procedimento nos casos em que não cabe ação penal pública. Assim, nos casos de ação penal privada, o titular da ação é o ofendido (com legitimação extraordinária), cabendo a este exercê-lo de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade.
(...) Há, porém, situações em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou ao seu representante legal, a eles concedendo o jus persequendi in judicio. É o que ocorre na ação penal de iniciativa privada, verdadeira hipótese de legitimação extraordinária (ou substituição processual), já que o ofendido age, em nome próprio, na defesa de um interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva). (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 345).
C) Incorreta, pois a autoridade policial não poderá determinar o arquivamento de inquérito policial, seja a ação penal pública ou privada, conforme art. 17 do CPP que veda expressamente.
Atenção! Sobre o arquivamento do Inquérito Policial é muito importante ter atenção ao julgamento da ADI 6298/DF, pois, em medida cautelar, suspendeu a nova redação do art. 28 do CPP (modificado pela Lei nº 13.964/19), que altera de maneira significativa a possibilidade de controle pelo magistrado do arquivamento do inquérito policial. De acordo com a antiga redação do art. 28 (e que ainda continua em vigor, em razão da suspensão) o magistrado realiza atividade anômala, sendo fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (em detrimento da ação penal privada, que segue a conveniência e oportunidade).
D) Incorreta, pois o Código de Processo Penal não prevê a intimação do ofendido para tomar conhecimento do prazo decadencial. Insta mencionar que, conforme o art. 38, do CPP, o prazo começará a correr quando o ofendido tomar conhecimento de quem é o autor do fato típico. Assim sendo, enquanto o ofendido não tiver conhecimento dessa circunstância, o prazo não terá o seu termo a quo e, dessa forma, não será prejudicado pelo transcurso do tempo.
E) Incorreta, em razão do que dispõe o art. 19 do CPP. Em regra, se tratando de crimes que não admitem a ação penal pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente onde ficarão aguardando a iniciativa do ofendido ou seu representante legal e, apenas quando requerido, serão entregues ao requerente, por translado. A entrega ao ofendido não é a regra, ao contrário do que alternativa pretendeu afirmar.
Resposta: Item A.
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GABARITO: A
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Apenas complementando: CPP, 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de reprsentação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou no caso do art. 29, [ação penal privada subsidiária da pública] do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Acredito que essa questão é nula; E está certa também
O CPP possibilita duas hipóteses: mandar ao juízo ou entregar por traslado. Vejamos
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Abraços
pq não se aplica o art 19 in fine?
Não se aplica no caso da questão o in fine do artg. 19 do CPP, pois a questão cobra a atribuição do delegado! (o delegado deverá).
in fine do artg. 19 CPP " ou serão entregues ao requerente, SE O PEDIR, mediante traslado! (atribuição da vitima)
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