Nos termos do Decreto nº. 20.910/32, que regula a prescrição...
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Para compreender a questão apresentada, é importante conhecer o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública. O tema central da questão é a interrupção da prescrição no contexto de processos judiciais.
A questão específica aborda a situação em que a citação inicial não interrompe a prescrição quando o processo é anulado. Isso está de acordo com a legislação vigente, que estabelece que a prescrição não é interrompida se o processo for invalidado.
Vamos analisar cada alternativa:
A - extinto: Esta alternativa está incorreta porque, quando um processo é extinto, a citação inicial pode ter cumprido seu papel de interromper a prescrição antes da extinção.
B - interrompido: Esta alternativa está incorreta. A interrupção do processo não é um fator que, por si só, impede a interrupção da prescrição pela citação inicial.
C - anulado: Esta é a alternativa correta. Quando um processo é anulado, ele é considerado sem efeito, o que significa que a citação inicial não é capaz de interromper a prescrição.
D - renovado: Esta alternativa está incorreta porque a renovação de um processo não afeta a eficácia da citação inicial em interromper a prescrição.
E - restaurado: Esta alternativa está incorreta. A restauração de um processo também não impede que a citação inicial interrompa a prescrição.
Para ilustrar, considere um exemplo prático: imagine que você entrou com uma ação contra a Fazenda Pública e o processo foi anulado devido a um erro formal. Nesse caso, a citação inicial não teria interrompido a prescrição, pois o processo foi considerado inválido.
É importante estar atento a pegadinhas, como confundir a interrupção do processo com a anulação, que tem consequências jurídicas distintas.
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Gabarito: C
Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o
processo tenha sido anulado.
D20910: FP como devedora:
DECRETA:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.
Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. <S 383 STF>
Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
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