Sobre as ações diretas de constitucionalidade e de inconstit...
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A) ambivalência significa caráter dúplice, ou seja, que a procedência de uma ação produz efeitos iguais à improcedência da outra, e vice-versa.
B) mesma justificativa da A, acrescentando o caráter precário da medida cautelar.
C) possui eficácia erga omnes. - art. 11, § 1º, da Lei n.º /99: “a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa”
D) art. 21 da Lei 9868/99.
a) CORRETA. A ADI e a ADC são ações de mesma natureza, que possuem caráter dúplice ou ambivalente. Não há diferença de essência.
Art. 24 da Lei 9868 - Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
b) CORRETA. A medida cautelar nas ações de constitucionalidade e inconstitucionalidade NÃO tem caráter ambivalente. (A justificativa não é a mesma da alternativa A), vejamos:
ADC – suspensão do processo até o julgamento do mérito ou 180 dias.
Art. 11 § 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2 A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
ADI – não tem essa previsão, mas o STF vem aplicando também o art. 21.
#OBS: A não concessão de liminar não produz qualquer efeito. Não tem efeito de considerar a lei constitucional.
c) INCORRETA. Art. 11 § 1A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos [ERGA OMNES], será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2 A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
d) CORRETA. Art. 21, Lei 9868 (Disposta na alternativa c)
Bons estudos!
Natureza dúplice ou ambivalente
Quanto à natureza dúplice ou ambivalente da ADI, essa decisão de mérito produzirá efeitos seja num sentido ou seja noutro.
Sendo dado procedente ao pedido da ADI, haverá a inconstitucionalidade da norma. Por outro lado, caso seja julgado improcedente o pedido da ADI, será reconhecida a constitucionalidade da norma.
Por isso, a causa de pedir é aberta, eis que o STF precisa avaliar perante a CF inteira, a fim de avaliar se aquela norma é constitucional ou não, pois sendo julgada improcedente a ADI, ganhará a norma o status de presunção absoluta da constitucionalidade, dispensando ADC posterior.
Cabe atentar que esta regra não vale para todas as normas, pois não cabe ADC para leis ou atos normativos estaduais. Ex.: Lei estadual, sendo julgada improcedente, não dará a ela a presunção absoluta de constitucionalidade, pois não cabe ADC de norma estadual.
Possui eficácia erga omnes. Art. 11, § 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. (Ex Tunc) A medida cautelar também possuirá eficácia vinculante, contudo, segundo o STF, somente a concessão dessa medida é que terá esse efeito. A não concessão da medida cautelar não terá eficácia vinculante.
Fundamento legal da Letra D: (Lei 9.868/99)
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
OBS.: embora conste na referida lei que a medida cautelar de suspensão perdura até o julgamento definitivo da ação, a própria lei (art. 21, parágrafo único, Ibdem), estabelece um prazo máximo para o Tribunal julgar a ADC, 180 dias, após o qual a medida perderá eficácia.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
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