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Ano: 2014 Banca: CEPERJ Órgão: FSC Prova: CEPERJ - 2014 - FSC - Advogado |
Q526286 Direito Processual Civil - CPC 1973
No procedimento sumário, de acordo com o Código de Processo Civil, é vedada a reconvenção, mas o réu poderá apresentar, no bojo da contestação, o denominado:
Alternativas

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Para compreender a questão, precisamos abordar o tema do procedimento sumário no Código de Processo Civil de 1973. Esse procedimento é uma forma de tramitação mais célere para algumas causas, com regras específicas.

No contexto do procedimento sumário, a legislação da época vedava a reconvenção, ou seja, a possibilidade de o réu apresentar uma nova demanda contra o autor dentro do mesmo processo. Entretanto, o réu poderia apresentar um pedido contraposto dentro da contestação.

De acordo com o artigo 278, parágrafo 1º, do CPC/73, essa era uma característica específica do procedimento sumário. Assim, o réu, ao contestar, poderia incluir um pedido que se relacionasse com o tema do litígio, mas sem configurar uma reconvenção formal.

Como exemplo prático, imagine que em uma ação de cobrança de dívida tramitando sob o procedimento sumário, o réu alegue que já pagou parte do valor e, portanto, solicita a compensação do montante já quitado. Isso seria um pedido contraposto.

Alternativa Correta: B - pedido contraposto

A alternativa B está correta porque o pedido contraposto é permitido no procedimento sumário, substituindo a reconvenção. Ele é feito dentro da contestação e deve estar relacionado ao pedido inicial do autor.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - articulado contrário: Não é um termo técnico utilizado pelo CPC/73. Trata-se de uma criação sem fundamento legal nessa legislação.

C - bloqueio defensivo: Também não é um termo conhecido no Código de Processo Civil. Parece ser uma expressão criada para confundir, mas não tem aplicação no contexto jurídico do CPC/73.

D - libelo de resistência: Essa expressão não é utilizada no procedimento sumário do CPC/73. É um termo que não se encaixa na sistemática processual civil.

E - ato anômalo: Não se relaciona com o procedimento sumário nem com a possibilidade de defesa do réu. Não é um termo técnico do Direito Processual Civil.

Estratégia para Interpretação:

Para resolver questões como esta, é essencial identificar o núcleo da pergunta, que neste caso é sobre a substituição da reconvenção no procedimento sumário. Lembre-se de focar nas palavras-chave e no contexto jurídico específico da legislação em questão.

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Tendo se em vista a natureza dúplice do procedimento sumário, é permitido ao réu apresentar, na própria contestação, pedido contraposto.

Art.278:  

§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial

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