De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, não terá ...
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Gabarito comentado
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O tema central desta questão é a duração do direito a férias conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A pergunta busca avaliar o conhecimento sobre as condições que podem resultar na perda do direito a férias por parte do empregado.
De acordo com a CLT, especificamente no artigo 133, há situações em que o trabalhador não terá direito a férias. Uma dessas situações é quando o empregado permanece em licença com percepção de salários por mais de 30 dias durante o período aquisitivo.
Para compreender melhor, imagine o seguinte exemplo prático: um empregado está de licença médica remunerada por 35 dias durante o período aquisitivo de férias. Nesse caso, conforme a legislação, ele perde o direito a férias por ter excedido os 30 dias de licença.
Justificativa da alternativa correta (E - trinta dias): A alternativa correta é a letra E, pois está em conformidade com o artigo 133, inciso III, da CLT. Esse dispositivo legal estabelece que o empregado não terá direito a férias se ficar em licença remunerada por mais de 30 dias no período aquisitivo.
Análise das alternativas incorretas:
- A - cinco dias: Não está correto porque a legislação não menciona a perda do direito a férias por um período tão curto de licença.
- B - sete dias: Similar à alternativa A, sete dias também não é um período significativo na CLT para a perda do direito a férias.
- C - dez dias: Dez dias de licença não resultam na perda do direito a férias segundo a legislação trabalhista.
- D - quinze dias: Embora seja um período mais extenso, ainda assim, 15 dias não ultrapassam o limite de 30 dias estabelecido pela CLT para a perda do direito a férias.
Uma pegadinha comum é confundir o período de licença remunerada com outros tipos de afastamento não remunerados. Sempre atente para a especificidade de cada situação conforme descrita na CLT.
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Art. 133, II, CLT
Gabarito: letra E
Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
GABARITO: E
+ 30 DIAS
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