As pessoas jurídicas podem ser conceituadas como sendo conj...
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CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA
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Considera-se pessoa jurídica a entidade à qual a lei confere aptidão para a titularidade de direitos e obrigações na ordem civil - daí por que se fala em uma ficção legal. Trata-se de um ente dotado de personalidade jurídica própria e independente daquela de seus membros.
Podem tomar a forma de:
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- (i) corporações: grupamento de pessoas ligadas por um sentimento comum; ou
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- (ii) fundações: destinação patrimonial, almejando um fim lícito.
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A&C) têm personalidade própria.
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B) a pessoa jurídica equipara-se à pessoa natural no que tange à capacidade que lhe é conferida para ser sujeito de direitos e contrair obrigações.
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E) podem ser titulares de direitos.
Obs.: essa alternativa estaria correta se redigida da seguinte maneira: "são um conjunto de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade própria, com capacidade para assumir obrigações, mas não podem ser titulares de direitos da personalidade". Veja:
Enunciado n.º 286 da IV Jornada de Direito Civil. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
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Por todo o exposto,
GABARITO: (D).
FONTES: infra.
O Código Civil adotou a Teoria da Personalidade Técnica para explicar a existência da Pessoa Jurídica.
Pessoas jurídicas
As pessoas jurídicas, coletivas, abstratas, fictas ou mesmo morais, são entidades que conglobam pessoas, bens ou ambos (pessoas + bens). Elas são aptas a titularizar relações jurídicas de maneira bastante ampla e, por isso, as pessoas jurídicas têm personalidade jurídica, como as pessoas físicas ou naturais.
a. Capacidade de direito e capacidade de fato;
b. Estrutura organizativa;
c. Objetivos comuns dos membros que a formam;
d. Patrimônio próprio e independente dos membros que a formam;
e. Publicidade de sua constituição, dado que, diferente da pessoa natural, a pessoa jurídica não tem “nascimento” propriamente dito.
A pessoa jurídica é, portanto, titular de direito e deveres na ordem civil, como remete o art. 1º do CC/2002. Seus direitos e obrigações certamente não são os mesmos que os da pessoa natural. Pessoa jurídica não vota e não tem liberdade sexual, mas tem alguns direitos de personalidade (e sofre dano moral), direitos obrigacionais (pode contratar livremente), direitos reais (pode ser proprietária de bens) e mesmo direitos sucessórios (pode receber bens mortis causa).
A Lei 13.874/2019, sumarizando essas características, modificou o CC/2002 para incluir o art. 49-A. Segundo a norma, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Por isso, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos (parágrafo único).
Existem dois grupos de teorias sobre a natureza jurídica da PJ:
- teoria negativista: nega a existência concreta da pessoa jurídica e considera-a apenas um patrimônio sem sujeito;
- teoria afirmativista: preconiza a existência concreta de grupos sociais com interesses próprios com personalidade jurídica.
Dentro da teoria afirmativista existem ainda dois grupos:
- teoria da ficção, segundo a qual só o homem, por essência, pode ser titular de relações jurídicas, pois tem existência real e psíquica, de sorte que as pessoas jurídicas seriam fruto da criação humana, que lhe atribui direitos por mera ficção jurídica mediante lei (ficção legal) ou doutrina (ficção doutrinária). Savigny defendia a teoria da ficção legal.
- teoria da realidade, à luz da qual a pessoa jurídica é uma realidade social, com existência própria e distinta da de seus membros. A teoria da realidade se divide em três subespécies.
1ª: teoria da realidade objetiva, teoria da realidade orgânica ou teoria organicista, para a qual as pessoas jurídicas são organismos sociais com existência e vontade próprias. Ela se equivoca ao esquecer-se da relevância da vontade dos sócios de uma sociedade.
2ª teoria da realidade técnica, segundo a qual a existência da pessoa jurídica é real e concreta, mas dependente de atos técnicos, como o registro. É a adotada pelo CC.
3ª teoria da realidade das instituições jurídicas, que preconiza que a pessoa jurídica é derivada do direito, assim como a personalidade jurídica da pessoa natural. Sob essa ótica, a pessoa jurídica é uma instituição jurídica, consistente em agrupamentos de pessoas ou massa patrimonial dotadas de objetivos próprios, por força da vontade das pessoas naturais que lhe deram vida com base na permissão do Direito. É uma espécie de mistura das demais teorias.
4ª teoria institucionalista, segundo a qual a pessoa jurídica passa a existir desde o momento em que há uma organização de pessoas ou bem, com finalidade comum. Mesmo que a lei não reconheça personalidade jurídica a essas instituições, o fato é que elas já exercem atos na vida social com base em uma espécie de “personalidade moral”.
FONTE: meus resumos das aulas do Gran.
Questão anulável, visto que o CC adotou a teoria da realidade técnica, e NÃO da ficção legal.
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