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Q930631 Direito Civil
A respeito dos poderes do Estado, em matéria de direito de família, é correto afirmar:
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A) Estamos diante do princípio da não intervenção ou da liberdade, que tem previsão no art. 1.513 do CC e é reforçado pelo art. 1.565, § 2º, a que se refere o enunciado da assertiva. Este princípio está intimamente relacionado ao da autonomia privada. Correta;

B) É defeso a qualquer pessoa de direito público, bem como de direito privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família, sendo o planejamento familiar de livre decisão do casal, incumbindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeira para o exercício desse direito, conforme já explicado na assertiva anterior, que tem fundamento no § 2º do art. 1.565 do CC. Incorreta;

C) Não há que se falar em qualquer inconstitucionalidade no que toca ao casamento civil, sendo ele uma das formas de constituição de família, com previsão, inclusive, na própria CRFB, no § 1º do art. 226. Incorreta;

D) Dispõe o art. 1.567 do CC que “A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos", sendo que o § ú assegura que “Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses". O caput do dispositivo legal acabou por substituir a hierarquia que existia entre marido e mulher, afirmando a ideia de família democrática. Na hipótese de divergência entre os cônjuges será possível recorrer ao juiz, trazendo a ideia de judicialização dos conflitos familiares. À título de exemplo temos o § ú do art. 1.517 do CC. Incorreta;

E) A guarda, seja ela unilateral ou compartilhada, será decidida pelos pais, em consenso, ou será “decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe" (art. 1.584, inciso II do CC). Incorreta.


Resposta: A  

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GABARITO: A

 

CF.Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

[...]

CC/02.Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

D -

A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, QUE DECIDIRÁ TENDO EM CONSIDERAÇÃO AQUELES INTERESSES.

E - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.   

Dúvida: a alternativa A fala em recursos educacionais e FINANCEIROS. Qual seria o dispositivo legal que fala em recursos financeiros?

A CONCURSEIRA,

 

O Art. 1565 do CC dispõe que: Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

 

O Art. 226, § 7º da CF prevê que: Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
 

O princípio do planejamento familiar constante no §7º do Art. 226 da CF encontra-se regulamentado na lei 9.263/96, que assegura a todo cidadão o planejamento familiar. Essa legislação é voltada à implementação de políticas públicas de controle de natalidade e da promoção de ações governamentais dotadas de natureza promocional, que garantam a todos o acesso igualitário as informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação de fecundidade.... Todos os os indivíduos têm direito fundamental à saúde sexual e reprodutiva, devendo o Estado tratar os distúrbios de função reprodutora como problema de saúde pública, garantindo acesso a tratamento de esterilidade e reprodução assistida. 

 

Então, para tanto, o Estado deverá disponibilizar recursos financeiros. (Não sei se você viu, mas recentemente o Fantástico exibiu uma série sobre fertilidade, em que mulheres lutaram para realizar o sonho de ser mãe... algumas, pobres e sem condições de investir em tratamentos particulares, recorreram à fila de espera do SUS para fazerem algum tratamento de fertilização.)

 

Acho que respondi a sua pergunta...

 

Abraços e bons estudos.

 

 

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