De acordo com a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 que R...
Assinale a alternativa INCORRETA:
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Alternativa correta: D
A questão aborda o Art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Este artigo estabele que o Poder Executivo federal deve publicar, até 31 de dezembro de cada exercício, informações que serão válidas para o exercício subsequente.
Para resolver a questão, é necessário conhecer os diferentes tipos de estimativas e valores que o Poder Executivo deve publicar conforme o Art. 15 da lei. Vamos analisar cada alternativa:
A - A estimativa da receita total dos Fundos.
Esta alternativa está correta. O Art. 15 da Lei nº 11.494 estabelece que o Poder Executivo federal deve publicar a estimativa da receita total dos Fundos.
B - A estimativa do valor da complementação da União.
Esta alternativa também está correta. A lei exige que se publique a estimativa do valor da complementação da União.
C - A estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado.
Esta alternativa está correta. A publicação deve incluir a estimativa dos valores anuais por aluno no Distrito Federal e em cada Estado.
D - O valor mensal mínimo por aluno definido nacionalmente.
Esta alternativa está incorreta, pois a lei não menciona a necessidade de publicar o valor mensal mínimo por aluno definido nacionalmente. O foco é no valor anual mínimo por aluno.
E - O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
Esta alternativa está correta. A lei especifica que o Poder Executivo deve publicar o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
Portanto, a alternativa incorreta é a alternativa D, pois a lei não exige a publicação do valor mensal mínimo por aluno, mas sim do valor anual mínimo por aluno.
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Comentários
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Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente:
I - a estimativa da receita total dos Fundos;
II - a estimativa do valor da complementação da União;
III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado;
IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.
não existe essa de Valor mensal, isso q deixa o item errado.
- não desista, continue estudando.
Art. 16. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente:
I - a estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei;
II - a estimativa do valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei;
III - a estimativa dos valores anuais por aluno (VAAF) no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do art. 11 desta Lei;
IV - a estimativa do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 12 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAF às redes de ensino;
V - os valores anuais totais por aluno (VAAT) no âmbito das redes de ensino, nos termos do § 3º do art. 13 desta Lei, anteriormente à complementação- VAAT;
VI - a estimativa do valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 13 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes de ensino;
VII - as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei;
VIII - as redes de ensino beneficiadas com a complementação-VAAR e respectivos valores, nos termos do art. 14 desta Lei.
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