O Ministério Público pode, mediante ação direta, promover a...
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CC/02,
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - (Revogado);
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
A seu turno, os impedimentos estão previtos no Art. 1.521, CC/02:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
GABARITO: B
Informação adicional
Os item A, D e E trazem situação de casamento anulável, nos termos do art. 1.550, incisos I, IV e VI, Código Civil:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar; (Item E).
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; (Item D).
VI - por incompetência da autoridade celebrante. (Item A).
CASAMENTO ANULÁVEL = aqui o interesse é privado, não havendo, via de consequência, uma gravidade tão relevante quanto na hipótese de nulidade, embora esteja presente um vício atentatório da ordem jurídica. Portanto, admite confirmação, que pode ser expressa ou tácita, resguardando-se, os direitos de terceiros.
O matrimônio anulável produz regulares efeitos até que lhe sobrevenha decisão judicial, proferida em ação anulatória.
A ação anulatória é ajuizada exclusivamente pelo interessado, não sendo possível o juiz conhecê-la de ofício ou o Ministério Público suscitá-la.
No caso da anulação do casamento dos menores de dezesseis anos, o art. 1.552, CC apresenta uma legitimidade restrita, inclusive com a exclusão do Ministério Público:
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
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Sobre o item C:
Não há impedimento do casamento entre primos, que são colaterais em 4º grau.
Fonte: Código Civil para Concursos. Editora JusPodivm. 4ª edição.
Ao meu ver a justificativa para a alternativa B ser a correta é com base no art. 1521, inciso II e não o inciso I, conforme os colegas mencionaram.
Art. 1521. Não podem casar:
II- os afins em linha reta;
Os afins em linha reta são justamente os sogros e enteados, de modo que após a dissolução do casamento, o parentesco continua, podendo o MP ou qualquer interessado promover ação para que seja decretada de nulidade desse casamento (art. 1549).
A título de conhecimento, os afins em linha colateral são os cunhados, vínculo este que termina após o fim do casamento.
O instituto do casamento tem regras particulares, que são totalmente diferentes das regras gerais do CC.
Nunca, nos mais variados institutos, quando tivermos um autoridade incompetente, haveria a possibilidade de convalidar o ato (anulabilidade).
No entanto, fica mais fácil decorar os impedimentos (arts. 1521 e 1548, II, CC). De resto, todos serão causas de anulabilidade.
Pessoal sem mimimi, tem que decorar e acabou!
Os afins em linha reta são proibidos de casar ou contrair união estável; na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, sequer pela morte de uma das pessoas envolvidas. Assim, sogros/sogras e noras/genros, padrastos/madrastas e enteados, jamais poderão se casar ou mesmo conviver validamente em união estável (não existe ex-sogro(a) ou ex-genro/ex-nora e nem tampouco ex-padrasto/ex-madrasta e ex-enteado(a)). Diferentemente, na linha transversal, a afinidade cessa com o fim do casamento ou com a dissolução da união estável, de modo que não está proibida a contração de nova união com o ex-cunhado, por exemplo.
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