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Q930638 Direito Civil

Sobre o processo de habilitação, a celebração e o registro do casamento, considere as afirmativas a seguir:


I. A habilitação será feita pessoalmente ou por procurador perante o Oficial do Registro Civil, ouvido o Juiz de casamentos e, se houver impugnação, manifestar-se-á o Ministério Público antes de ser submetida ao Juiz de Direito competente, que a decidirá.

II. Quando a solenidade do casamento for realizada em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato, presentes quatro testemunhas, parentes ou não dos contraentes, bastando, porém, duas testemunhas se a solenidade realizar-se em cartório, salvo se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, hipótese em que também serão necessárias quatro testemunhas.

III. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, as quais comparecerão, perante a autoridade judiciária mais próxima, em dez dias, sendo irrecorrível a decisão do juiz que considerar válido o casamento.

IV. A invalidade do mandato para o casamento, judicialmente decretada, equipara-se à sua revogação, a qual, porém, não autorizará a anulação do casamento, se sobrevier a coabitação entre os cônjuges.

V. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o Oficial do Registro Público, poderá ser registrado desde que apresentados pelo celebrante ou pelos nubentes com o requerimento de registro, a prova de celebração do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.


Está correto o que se afirma APENAS em

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I. De acordo com art. 1.526 do CC “A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
§ ú: Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz".
Portanto, a habilitação deve ser feita PESSOALMENTE. O que o legislador permite que seja feito por procurador é o requerimento de habilitação para o casamento (art. 1.525 do CC). Incorreta;

II. A assertiva está em consonância com o caput do art. 1.534 e §§ 1º e 2º do CC. Correta;

III. O início da assertiva está de acordo com as exigências trazidas pelo legislador, no art. 1.540 do CC, para que seja realizado o casamento nuncupativo. De fato, realizado o casamento as testemunhas deverão comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, no prazo de 10 dias (art. 1.541 do CC); contudo, a decisão do juiz é passível de recurso (§ 2º do art. 1.541). Incorreta;

IV. A assertiva está de acordo com o art. 1.550, inciso V e § 1º do CC. Ressalte-se que para que a revogação produza efeitos é necessário que ela tenha sido realizada antes da celebração do casamento. Do contrário, caso seja realizada depois da celebração, não haverá que se falar em anulação do casamento. No mais, tanto a nulidade relativa do mandato quanto a absoluta (procuração que não siga a exigência do art. 1.542 do CC, por exemplo) geram a anulação do casamento, podendo a ação ser proposta somente pelo mandante, tratando-se, pois, de uma ação personalíssima. Caso o outro cônjuge também tivesse legitimidade para propô-la, estaríamos diante do comportamento contraditório (“venire contra factum proprium"), vedado por nosso ordenamento jurídico por violação ao principio da boa-fé objetiva no âmbito do Direito de Família. Correta;

V. Para que o casamento religioso, celebrado sem as formalidades legais exigidas, tenha efeitos civis, o § 2º do art. 1.516 do CC exige ele seja registrado no registro civil, a requerimento do casal, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532. Os efeitos do registro serão retroativos, ou seja, “ex tunc". Incorreta. 

Está correto o que se afirma APENAS em

E) II e IV.


Resposta: E 

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Comentários

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ITEM I.

Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.                        

Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.                

ITEM II. Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

ITEM III. Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. (Trata-se do casamento nuncunpativo)!

Art. 1.541, § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

ITEM IV. Art. 1.550. É anulável o casamento: 

(...)

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

 

ITEM V. Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

(...) § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

 

I - ERRADA. "Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz."

II - CORRETA. Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

III - ERRADA A PARTE FINAL "sendo irrecorrível a decisão do juiz que considerar válido o casamento."

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

(...)

§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

IV - CORRETA. Art. 1.550. É anulável o casamento: V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; (...) § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

V - ERRADA. ART. 1.516 (...) § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

não se deixa nem igreja de portas abertas mais, quiça edifício particular!

Item III: Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, as quais comparecerão, perante a autoridade judiciária mais próxima, em dez dias, sendo irrecorrível a decisão do juiz que considerar válido o casamento.


Resposta: CC, Art. 1.541. § 2o  Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

Item V: Errado, mas acredito que por outro fundamento. O art. 74 da Lei de Registros Públicos traz a possibilidade do registro do casamento sem habilitação prévia. Nesse caso, a habilitação seria realizada a posteriori. O item V reproduz em grande parte o texto desse artigo, o erro está na parte em que fala que o celebrante pode ser uma das pessoas a levar a registro a prova do ato religioso. Essa é uma atribuição exclusiva dos nubentes.


Art. 74, L. 6.015: O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

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