O crime de moeda falsa é um crime comum, tanto no que diz re...
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O crime de moeda falsa é comum, próprio (par. 3º), formal, comissivo, forma livre, forma vinculada (qualificada), unissubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa), plurissubsistente (a execução pode ser fracionada), instantâneo (produz efeito de imediato), “guardar”: crime permanente.
✔️ PARA AJUDAR A FIXAR
MOEDA FALSA:
- DOLO
- Não admite CULPA
- Admite TENTATIVA
MONOSSUBJETIVO:
Os unissubjetivos (ou monossubjetivos) são aqueles que podem ser praticados por uma só pessoa, como o homicídio.
PLURISSUBSISTENTE:
plurissubsistente – é aquele cuja ação é representada por vários atos, formando um processo executivo. É cometido em vários atos
NÃO TRANSEUNTE:
Delito de fato permanente (ou não transeunte) é o que deixa vestígios materiais que devem ser constatados mediante perícia. Ex.: falsificação de documento.
Vamos juntos!!
✍ GABARITO: C ✅de Charlie
GABARITO - C
Há três coisas que vc precisa saber sobre os crimes contra a fé pública:
1) não admite a aplicação do princípio da insignificância
2) não admite o instituto do arrependimento posterior
3) não há modalidade culposa
....
Adendos:
1) Crime, em regra, de competência da Justiça Federal e, por corolário, de atribuição investigativa da Polícia Federal.
2) O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime, uma vez que o principal bem jurídico tutelado é a fé pública, que consiste na segurança que a sociedade deposita em relação à moeda e à circulação monetária.
3) Súmula 73-STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
4) Para a configuração do crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput e § 1º, do CP, é necessário que se evidencie a chamada imitatio veri, ou seja, é preciso que a falsidade seja apta a enganar terceiros, dada a semelhança da cédula falsa com a verdadeira. Se ficar constatada pela perícia que a falsificação das cédulas contrafeitas poderia iludir o homem comum [...], verifica-se, em princípio, a configuração do referido crime, cuja competência é da Justiça Federal (CC 117.751/PR, j. em 28/03/2012).
• Se a falsificação não é grosseira: o crime é de moeda falsa (art. 289 do CP), de competência da Justiça Federal.
• Se a falsificação é grosseira: o crime pode ser o de estelionato (art. 171 do CP), de competência, em regra, da Justiça Estadual.
• Se a falsificação não chega sequer a induzir erro, o fato é atípico.
Bons Estudos!
É uma complicação doutrinária desnecessária.
Não trausente - deixa vestígio.
Trausente - não deixa vestígio.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE
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